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ACÓRDÃO Nº.653/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0224992015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
In casu, a inclusão indevida de documento fiscal que não representa operação de entrada para a autuada fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da verdade material, reformo, de ofício, a decisão singular e declaro parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000260/2015-07, lavrado em 25 de fevereiro de 2015 contra a empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.735,19 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).

 
P.R.I

 
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro  de 2018.

 

                                                                                             SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                               Conselheiro Relator

 

                                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                                         Assessor  Jurídico  

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000260/2015-07, lavrado em 25 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 2.835,03 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 27 de fevereiro de 2015 (fls. 49), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 50 a 52), protocolada em 30 de março de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não deixou de lançar notas fiscais nos livros próprios;

b)      Os documentos relacionados pela auditoria referem-se a despesas com material de uso e consumo e com prestação de serviços adquiridos, estando devidamente lançadas nos livros Caixa do período.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000260/2015-07.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 173)[1], foram os autos conclusos (fls. 174) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO CONFIGURADA.

A falta de escrituração de documentos fiscais no livro registro de entradas enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. O mero lançamento no Livro Caixa não satisfaz a obrigação acessória prevista no RICMS/PB.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 7 de fevereiro de 2018 e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 8 de março de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação.

Diante do exposto, a recorrente requer a nulidade do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizada contra a empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No campo probatório, observa-se que, se por um lado, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00011141/2014-59 (fls. 5 a 7), além de elaborar quadros demonstrativos das notas fiscais de entradas não registradas (fls. 11, 22 e 40) - nos quais constam, por exercício, as relações de notas fiscais não lançadas -, colacionou aos autos DANFEs e extratos de consultas de Guias de Informações Mensais de terceiros dos referidos documentos fiscais; por outro, a defesa limitou-se a afirmar que as aquisições referem-se a despesas com material de uso e consumo e com prestação de serviços adquiridos, estando devidamente lançadas nos livros Caixa do período.

Em que pese a tentativa de afastar a denúncia, o fato é que as justificativas trazidas à baila pela recorrente são insuficientes para produzirem o efeito por ela pretendido. Isto porque, da leitura do artigo 276 do RICMS/PB, já anteriormente reproduzido, extrai-se que o comando nele insculpido obriga os contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba a escriturarem, no Livro Registro de Entradas, toda a movimentação de mercadorias, a qualquer título.

Assim, todas as notas fiscais de aquisição de produtos devem ser devidamente registradas nos livros próprios, independentemente da sua destinação. Para efeito do disposto no referido artigo, torna-se irrelevante o fato de as mercadorias adquiridas serem objeto de revenda, de uso ou de consumo do estabelecimento.

Importante destacarmos, também, que os lançamentos contábeis apresentados pela defesa não afastam a obrigatoriedade de escrituração das notas fiscais no Livro Registro de Entradas. Como bem observado pela diligente julgadora singular, às fls. 178, “a escrituração contábil regular não tem o condão de suprir a falta de escrituração nos livros fiscais, pois a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, independente da obrigação tributária principal referente ao ICMS.”

Sendo assim, não há que se confundir o descumprimento da obrigação acessória em análise com a existência (ou não) de repercussão tributária quanto ao imposto devido.

Não obstante restar configurada a infração denunciada, observamos, ao analisarmos as notas fiscais relacionadas pelo auditor fiscal autuante, que, equivocadamente, fora incluída a nota fiscal nº 1164 (fls. 44), emitida em 16 de abril de 2012, que, em verdade, representa uma operação de entrada para o emitente deste documento.

Em se tratando de nota fiscal que não representa uma entrada no estabelecimento da autuada, o crédito tributário relativo a este documento fiscal deve ser excluído do valor originalmente lançado.

Refeitos os cálculos, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO[2]

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

UFR-PB (R$)

QT. NOTAS NÃO LANÇADAS

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/10

29,43

5

441,45

 

441,45

abr/10

29,66

1

88,98

 

88,98

mai/10

29,82

1

89,43

 

89,43[3]

jul/10

30,11

1

90,33

 

90,33

set/10

30,12

1

90,36

 

90,36

dez/10

30,49

1

91,47

 

91,47

mar/11

31,20

1

93,60

 

93,60

abr/11

31,45

1

94,35

 

94,35

mai/11

31,69

2

190,14

 

190,14

ago/11

32,14

3

289,26

 

289,26

set/11

32,19

1

96,57

 

96,57

out/11

32,31

4

387,72

 

387,72

nov/11

32,48

2

194,88

 

194,88

dez/11

32,62

1

97,86

 

97,86

jan/12

32,79

2

196,74

 

196,74

abr/12

33,28

0

99,84

99,84

0,00

mai/12

33,35

1

100,05

 

100,05

out/12

34,00

1

102,00

 

102,00

TOTAL (R$)

 

 

2.835,03

99,84

2.735,19

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da verdade material, reformo, de ofício, a decisão singular e declaro parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000260/2015-07, lavrado em 25 de fevereiro de 2015 contra a empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 2.735,19 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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