ACÓRDÃO Nº659/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1885902014-0
TRIBUNAL PLENO
Embargante:CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Embargada:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:FRANCISCA REGINA DIAS MADEIRA CAMPOS
Relatora:CONS.ª SUPLENTE FERNANDA CEFORA VIEIRA BRAZ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito ao mérito, que, no caso em litígio já foi, de forma fadigosa, discutido, não assistindo, portanto, razão para acolhimento. Os argumentos trazidos à baila pela embargante, foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciadas a contradição, a omissão e a obscuridade pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 499/2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento do recurso de Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 499/2018, que julgou nulo por vício material Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002505/2014-50, lavrado em 22/12/2014, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos autos devidamente qualificada.
P.R.I
Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2018.
FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA (SUPLENTE), MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS nº 16.144.555-1, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 499/2018.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002505/2014-50, lavrado em 22/12/2014, (fls. 3 e 4), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:
"ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços"
"FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios."
Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, o julgador fiscal, Francisco Nociti, decidiu pela improcedência da autuação, fls. 137-140, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR, DE MODO PRECISO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais de entrada implica penalidade albergada na Lei n. º 6.379/96.
A irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas impõe a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O auditor fiscal responsável pelo feito deve detalhar os documentos fiscais objeto da lavratura do libelo acusatório. Informações como o número do documento fiscal e sua respectiva chave de acesso são de inarredável importância para a validade do auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi reformada a decisão recorrida, decidindo pela nulidade, por vício material, do lançamento tributário (fls. 174-183). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 499/2018 (fls. 184-185), correspondente ao respectivo voto, desonerando o contribuinte de quaisquer ônus decorrente da ação fiscal, e cuja ementa reproduzo.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS CIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIO MATERIAL. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Ao não lançar as notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o contribuinte deixa de observar diversas disposições do RICMS-PB relativas à obrigação de fazer. Ocorre que, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não foram objeto de conhecimento, por parte do acusado, em flagrante inobservância ao princípio constitucional que dispõe que, aos acusados no processo administrativo será garantida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. A ameaça à prerrogativa do autuado de conhecer integralmente a matéria sobre a qual pesa a acusação é flagrante cerceamento do direito ao contraditório, incorrendo em vício que provoca a nulidade do feito fiscal.
A embargante foi notificada pessoalmente da decisão ad quem através de advogado devidamente legitimado, em 9/11/2018 (fl. 188).
A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 499/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos Declaratórios, fls. 190-193, protocolado em 14/11/2018, fl. 189, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:
- Que restou consignado no Acórdão o desprovimento do Recurso Hierárquico, mantendo-se a sentença de primeira instância, porém a determinação do julgado informa que o desprovimento se deu para reformar a sentença prolatada, quando, na verdade, seria para mantê-la em sua integralidade;
- Que mesmo reconhecendo o vício material, cuja natureza do defeito é insanável, o relator abriu a possibilidade do Fisco paraibano reconstituir o crédito tributário, e isso não seria possível porque as hipóteses do art. 173, II, do CTN só prevê a refeitura do feito por vício formal.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos interpostos embargos declaratórios para que sejam corrigidas as referidas contradições acima apontadas, lhe emprestando efeitos infringentes, reformando, consequentemente o Acórdão acima destacado, julgando improcedente o auto de infração objeto deste processo.
Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 499/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:
Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V – de Embargos de Declaração
Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.
Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER, cuja ciência à embargante ocorreu em 9/11/2018, de forma pessoal (fl. 193).
Portanto, a contagem do prazo fatal para interposição dos embargos iniciou em 12/11/2018, ou seja, o contribuinte teria até o dia 16/11/2018, (sexta-feira - dia útil), tendo, contudo, protocolado os presentes embargos em 14/11/2018, motivo pelo qual se encontram, os presentes embargos, em estado de tempestividade.
Irresignado com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, utilizando argumentos de que teria ocorrido contradição pelos motivos acima relatados.
Para isso, requer o esclarecimento de dois pontos já expostos e destacados anteriormente. Dessa forma, em relação ao primeiro ponto, deve ficar esclarecido que é absolutamente possível o desprovimento do recurso hierárquico com a reforma da sentença exarada na primeira instância. O desprovimento, fixe com clarividência o argumento, diz respeito ao fato de que nenhum valor cancelado na primeira instância foi ressuscitado na instância
ad quem através do recurso hierárquico, motivo pelo qual foi declarado o seu desprovimento.
E para esclarecer ainda mais profundamente, deve-se dirigir o esclarecimento aos atos que podem ser exarados pela Administração através dos seus agentes de forma oficiosa. E foi exatamente o que aconteceu. Ora, a reforma se operou de ofício em relação à natureza da decisão e não em função do próprio recurso hierárquico que tem como objetivo precípuo a recuperação de crédito tributário que porventura tenha sido cancelado em primeira instância, o que não ocorreu.
Por isso que verificou a Corte, sob os argumentos já exposados no voto desta relatoria, que a situação em que se encontrava o processo conduziria à conclusão da sua nulidade por vício material e não sua improcedência, em função das provas acostadas ao processo, mesmo que em momento posterior à ciência do auto de infração, provocando sua nulidade, mas não improcedência, já que há indícios de cometimento das infrações destacadas pela fiscalização no libelo acusatório.
No outro ponto suscitado da suposta contradição, o embargante se espanta com a referência à destacada norma do CTN, o art. 173, II, deduzindo que somente o vício formal seria pré-requisito a autorizar o refazimento do auto de infração. Contudo, isto não procede como veremos a seguir.
O que se está a revelar no indigitado artigo é que, sendo anulado por vício formal o lançamento, a Fazenda tem o seu direito extinto dentro de cinco anos contados da data em que se torna definitiva a decisão que o anulou. Com referência ao vício material do ato que o anulou, essa extinção se opera dentro de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e decisão ora embargada.
Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 499/2018, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso de Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 499/2018, que julgou nulo por vício material Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002505/2014-50, lavrado em 22/12/2014, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos autos devidamente qualificada.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de dezembro de 2018.
FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
Conselheira Relatora
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