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ACÓRDÃO Nº.693/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0624572016-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL SOARES & ARAUJO LTDA ME.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Autuante:ALVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRELIMINAR AFASTADA. AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Não se configura cerceamento de defesa quando é dado ao contribuinte o total acesso às informações condizentes com o lançamento tributário.
Ajustes realizados na instância singular diante de provas apresentadas acarretaram a redução do crédito tributário levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000605/2016-3, lavrado em 2/5/2016, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAUJO LTDA ME, inscrição estadual nº 16.149.312-2, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.262,64 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com atribuição da penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.856,86 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos)

 
P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro  de 2018.

  

                                                                               ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                             Conselheiro Relator

 

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO,THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA  e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE).

 

                                                                                           Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000605/2016-3, lavrado em 2/5/2016, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAUJO LTDA ME, inscrição estadual nº 16.149.312-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS NOS ANOS DE 2012 E 2013.

 

            Foram dados como infringidos: o art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 11.119,50,referente ae multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 4/5/2016, a autuada apresentou reclamação em 1/6/2015 (fls. 33-38).

           

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 199) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 4.262,64, e dispensando o recurso de ofício nos termos do art. 80, §1º, I da Lei nº 10.094/2013 (fls.201-207).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 28/11/2017 – AR (fl. 210), a autuada protocolou recurso voluntário, em 28/12/2017 (fls. 211-214).

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expões as seguintes razões:

 

 - Afirma que em função da ordem de serviço nº 93300008.13.0000071/2016-47, foram lavrados o presente auto de infração, de nº 93300008.09.00000605/2016-03, e o de nº 93300008.09.00000603/2016-14, este último tomado como revel, conforme Termo de Revelia lavrado pelo servidor, Amaury Mota Carneiro.

 

- Inconformada com a situação, diz que impetrou mandado de segurança, no qual foi proferida sentença favorável à empresa nos seguintes termos: a) O auto de infração é nulo porque não assegurou a impetrante o direito de auto regularização, art. 37 da citada Lei e, também, art. 642, §2º do RICMS; b) o processo administrativo se mostra viciado porque não há comprovação do cumprimento do procedimento previsto pelo art. 50, II da aludida norma; c) o processo administrativo é viciado e imprestável por afrontar diretamente os procedimentos previstos no art. 93 da mencionada Lei; d) o Termo de Revelia se mostra inócuo em virtude da impugnação apresentar, apesar de indicar somente o processo referente ao auto de infração nº 93300008.09.00000605/2016-03, alcança motivos ensejados pelo auto de infração, que tem como objeto a mesma empresa.

 

  - Considerando existir conexão entre os dois procedimentos, entende que o presente auto de infração também deve ser anulado.

 

 - Requer, nos termos dos argumentos apresentados, a nulidade do presente auto de infração.

           

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

                        Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº  93300008.09.00000605/2016-3, lavrado em 2/5/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

                                   

                                    De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

No tocante à arguição de nulidade por conexão, em razão da decretação da nulidade do auto de infração nº 93300008.09.00000603/2016-14, veremos que a pretensão não há de prosperar.

 

Cabe ressaltar que o mandado de segurança que decretou a nulidade do auto de infração nº 93300008.09.00000603/2016-14, vislumbrou que a defesa apresentada pela autuada no presente lançamento fiscal, também, comtemplou matéria da infração consignada no auto de infração nº 93300008.09.00000603/2016-14, concluindo por descaracterizar a revelia decretada no auto de infração anulado.

 

No que diz respeito ao auto de infração ora em julgamento a empresa compareceu espontaneamente nas duas esferas administrativa, tendo apresentado livremente suas provas e razões, que foram devidamente apreciadas na instância singular e agora, em segunda instância administrativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

 

Ademais, os motivos que ensejaram a nulidade do auto de infração nº 93300008.09.00000603/2016-14, pela justiça estadual, no bojo do processo administrativo tributário nº 062.445.2016-5, não contaminam o presente lançamento fiscal, que atende a todos os requisitos prescritos nos arts. 37, 50, II e 93, todos da Lei nº 10.094/2013, conforme abaixo transcritos:

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

 
§ 7º A administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscal. 


 

Art. 50. O preparo dos processos é atribuído à repartição preparadora da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:

(...)
II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;


 

Art. 93. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários serão intimados os sujeitos passivos, os responsáveis solidários e os corresponsáveis, conforme for, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma desta Lei.


Portanto, afasto a preliminar passando à apreciação do mérito.

           

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

A acusação trata descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2012 e 2013, conforme demonstrativos (fls. 10-14).

           

            Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabelece a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Neste sentido, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

                                   Cabe ressaltar que, no interregno de 1º/9/2013 a 29/12/2013, passou a viger penalidade específica, para os contribuintes obrigados à entrega da EFD que não registrassem suas operações no bloco específico do arquivo magnético, como disciplinado no art. 88, VII, “a” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 88. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;


 

            Na primeira instância o julgador singular decidiu pela nulidade dos valores apurados de setembro a dezembro de 2013, por não observarem o novel enquadramento legal. Além disso, excluiu parte das Notas Fiscais, por se confirmarem seu registro na EFD, ou por terem sido canceladas pelos respetivos emitentes, ou, ainda, por constarem destinatário diverso da empresa da recorrente.

 

            Sem que nenhuma razão de mérito tenha sido apresentada no recurso e, em razão do não acatamento da preliminar suscitada, nos cingimos a ratificar a decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu de acordo com as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000605/2016-3, lavrado em 2/5/2016, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAUJO LTDA ME, inscrição estadual nº 16.149.312-2, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.262,64 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com atribuição da penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei n° 6.379/96.

 

                 Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.856,86 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos)

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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