ACÓRDÃO Nº.696/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0365262014-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CARLOS ROCHA DINIZ.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CATOLÉ DO ROCHA
Autuante:FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MÕNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
As diferenças apuradas em Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000403/2014-08, lavrado em 21/3/2014, contra a empresa CARLOS ROCHA DINIZ E, inscrição estadual nº 16.117.619-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 104.129,06 (cento e quatro mil, cento e vinte e nove reais seis centavos), sendo R$ 52.064,53 (cinquenta e dois mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 52.064,53 (cinquenta e dois mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 21.552,70 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000403/2014-08, lavrado em 21/3/2014, contra a empresa CARLOS ROCHA DINIZ E, inscrição estadual nº 16.117.619-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 31/12/2013, consta a seguinte denúncia:
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 125.681,76, sendo, R$ 62.840,88, de ICMS, e R$ 62.840,88, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 3/3/2014 AR (fl. 79), a autuada apresentou reclamação, em 11/4/2014 (fl. 80), tendo a fazendária oposto contestação, conforme (fls. 83-85).
A reclamante traz novos argumentos ao processo, conforme (fls. 86-88).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 90), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes Teles, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 104.129,065, sendo R$ 52.776,53, de ICMS e R$ 52.776,53, de multa por infração, sendo dispensado o recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §, I da Lei nº 10.094/13 (fls.93-102).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 5/7/2017 - AR (fl. 105), a recorrente apresentou recurso voluntário em 27/12/2017, onde expôs os seguintes pontos (fls. 106-108):
- Diz que a empresa iniciou o ano de 2009 com um estoque de R$ 11.362,00, entre mercadorias tributáveis e não tributáveis, tendo realizado compras no montante de R$ 8.699,20 e vendas no valor de R$ 4.507,65;
- Alude que o método empregado pela fiscalização apenas observou o aspecto financeiro, não levando em consideração a evolução dos estoques da empresa, que declara que foi de R$ 11.362,00, em 2009, R$ 28.028,67, em 2010, R$ 83.790,57, em 2011, R$ 239.241,56, em 2012 e R$ 348.013,10, em 2013;
- Aduz que a empresa comercializa outros produtos, como cimentos, argamassas, tintas e solventes, que são sujeitos ao regime de substituição tributária;
- Observa que o patrimônio das empresas individuais se confunde com o dos proprietários e que, neste caso, o déficit apresentado é bancado pelo patrimônio do seu titular;
- Ao final, requer que seja considerado para fins de ajuste o estoque apurado até junho de 2013, descontados os valores das mercadorias em inventário (sic), constantes do Anexo V do RICMS/PB, conforme Decretos nºs 33.808 e 33.809, sendo desconsiderado o crédito tributário apurado neste auto de infração, para fins de arquivamento do presente processo.
- Requer, ainda, que seja desconsiderado o crédito tributário fixado na primeira instância no valor de R$ 104.129,06.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000403/2014-08, lavrado em 21/3/2014, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.
Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com aos requisitos da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Levantamento Financeiro
A acusação trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada, nos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, através de Levantamento Financeiro, conforme demonstrativos (fls. 09-10, 12-13, 15-16, 18-19 e 21-22).
O procedimento encontra respaldo na nossa legislação, e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.
O método é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.
§ 6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.
Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.
Na primeira instância, o julgador singular abateu das diferenças encontradas os valores levantados nas Contas Mercadorias dos respectivos exercícios, a título de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e não tributáveis.
No tocante às pretensões da recorrente, deve-se observar que o método de aferição fiscal está amparado na legislação e que a própria autuada reconhece o fato de que as receitas auferidas com vendas de mercadorias não foram suficientes para satisfazer as despesas incorridas, inferindo-se, assim, que as diferenças apuradas sejam decorrentes de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no art. 646 do RICMS/PB, acima mencionado.
Neste sentido, não se contesta o fato de que o proprietário aloque à empresa recursos próprios ou de terceiros para fazer frente a eventuais insuficiências de Caixa, no entanto, tais transferências devem ser procedidas à luz de documentos que certifiquem a origem dos recursos, o que não foi comprovado no presente caso.
No que diz respeito à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária, o julgador singular já efetuou os respectivos ajustes excluindo esses valores das diferenças originais.
Portanto, só nos resta ratificar o crédito tributário fixado na instância singular por considerar que encontra respaldo na legislação de regência e nas provas constantes dos autos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000403/2014-08, lavrado em 21/3/2014, contra a empresa CARLOS ROCHA DINIZ E, inscrição estadual nº 16.117.619-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 104.129,06 (cento e quatro mil, cento e vinte e nove reais seis centavos), sendo R$ 52.064,53 (cinquenta e dois mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646 e parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 52.064,53 (cinquenta e dois mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 21.552,70 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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