ACÓRDÃO Nº.664/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1832482014-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA.
Embargada:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ITAPORANGA
Autuante:WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relatora:CONS.ªSUPLENTE MÕNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REFORMADA A DECISÃO AD QUEM QUANTO AOS VALORES. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acolhido o recurso de embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos. Erro material suscitado pela embargante e reconhecido de ofício por esta Relatoria acarretou a sucumbência de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar os valores fixados no Acordão nº 452/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de nº 93300008.09.00002413/2014-70, lavrado, em 14/12/2014, contra a empresa, AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA., inscrição estadual nº 16.112.135-7, devidamente qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 11.766,30(onze mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 6.295,63 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I c/fulcro no art. 646 e arts. 101, 102 e 106 c/c art. 60, I e II e art 277; todos do RICMS/PB, e R$ 5.470,67, de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o crédito tributário de R$ 663,86 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 331,92 (trezentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), de ICMS, e R$ 331,94 (trezentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
O libelo acusatório de nº 93300008.09.00002413/2014-70, lavrado, em 14/12/2014, contra a empresa, AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA., inscrição estadual nº 16.112.135-7, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 12.430,16 (doze mil, quatrocentos e trinta reais e dezesseis centavos), em decorrência da prática das seguintes infrações:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
SAÍDAS NA ESCRITA CONTÁBIL MAIOR QUE NA FISCAL (CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DE VENDA) >> Falta da recolhimento do ICMS ante o não registro de operações de saídas na escrita fiscal. Já observado o saldo da Conta Corrente do contribuinte.
No recurso voluntário, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado reformou a sentença exarada na instância singular ao promulgar o Acórdão nº 452/2018, declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:
OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. SAÍDAS NA CONTABILIDADE MAIOR QUE NA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MODIFICADA DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIAL PROVIDO.
A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. Ao confrontar os valores de saída escriturados nos livros contábeis com aqueles registrados na escrita fiscal, restou evidenciado que o valor das saídas na contabilidade se traduz maior que aquele que consta da escrita fiscal, portanto, caracterizada a falta de recolhimento de ICMS em razão da ausência de débitos.
Em que pese ter sido oportunizada à autuada prazo para produção de provas com o fito de se desvencilhar da acusação, os fatos trazidos em sua defesa não foram suficientes para sucumbir o crédito constituído na exordial.
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo provimento parcial, para reformar a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002413/2014-70, lavrado em 14/12/2014, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇO AGROPECUÁRIO LTDA (CCICMS: 16.112.135-7), julgando parcialmente procedente e condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 6.359,28 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), de ICMS, por infração aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 5.534,34 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancela, por indevido, o crédito tributário de R$ 536,54 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pelas razões acima evidenciadas.
Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 29/1/2018 (fl.94), a recorrente foi cientificada da decisão, por via postal, em 1/11/2018 AR (fl.103), vindo a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração, em 8/11/2018 (fls. 105-110).
No recurso, relaciona as Notas Fiscais nºs 57.682, 64.666, 74.329, 74.832, 95.252 e 3.901, alegando que estão devidamente lançadas nos livros fiscais e que devem ser suprimidas do auto de infração.
Anexa relação de Notas Fiscais de Entradas e cópia dos Livros Registro de Entradas dos exercícios de 2009 e 2010.
Requer, ao final, o cancelamento do auto de infração.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
É o Relatório.
V O T O |
Analisa-se nestes autos o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA., perante este Colegiado, com fundamento do art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).
No caso em exame, as questões postas pela embargante tratam de matéria já apreciada no Acórdão vergastado, não se enquadrando em quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, previstos nos dispositivos acima mencionados, para a interposição de recurso de embargos de declaração.
No entanto, o Novo Código de Processo Civil admite o recebimento de Embargos de Declaração para corrigir eventuais erros materiais, como prevê o art. 1.022 do NCPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
III – corrigir erro material.
Neste sentido, o recurso vergastado procedeu à exclusão dos valores das Notas Fiscais de nºs 64.666, 74.329, 74.832 e 95.252, por estarem devidamente lançadas na GIM do contribuinte.
No tocante à Nota Fiscal nº 57.682, no valor de R$ 374,43, emitida pela Dancor Nordeste Ltda., em 22/12/2009, verifica-se que está devidamente registrada no Livro de Entradas (fl. 65), mas não há o registro correspondente na GIM do contribuinte.
No entanto, tratando-se de operação interestadual, a fiscalização não acostou cópia da correspondente Nota Fiscal, impossibilitando a análise de uma possível repercussão tributária, portanto, o valor deve ser excluído da exação fiscal.
Dessa forma, em face da constatação de erro material, venho a acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, declarando devido o seguinte crédito tributário:
Por tudo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar os valores fixados no Acordão nº 452/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de nº 93300008.09.00002413/2014-70, lavrado, em 14/12/2014, contra a empresa, AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA., inscrição estadual nº 16.112.135-7, devidamente qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 11.766,30(onze mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 6.295,63 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I c/fulcro no art. 646 e arts. 101, 102 e 106 c/c art. 60, I e II e art 277; todos do RICMS/PB, e R$ 5.470,67, de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o crédito tributário de R$ 663,86 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 331,92 (trezentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), de ICMS, e R$ 331,94 (trezentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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