ACÓRDÃO Nº.672/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1734592014-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PETROBRÁS TRANSPORTES S.A.-TRANSPETRO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CABEDELO
Autuante:MARIA COELI FERREIRA RIBEIRO
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MÕNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002134/2014-06, lavrado em 18/11/2014, contra a empresa PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO. (CCICMS: 16.131.498-8), já qualificado nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 106,17 (cento e seis reais e dezessete centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE)
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002134/2014-06, lavrado em 18/11/2014, contra a empresa PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO. (CCICMS: 16.131.498-8), em razão da seguinte irregularidade.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. MULTYA ACESSÓRIA>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Exercícios de 2013.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 106,71 (cento e seis reais e setenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 3/6.
Depois de cientificada pessoalmente (fl. 03), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 7), por meio da qual requer a “baixa dos débitos apontados como pendências do contribuinte no Sistema ATF desta Secretaria”.
Colacionou documentos às fls. 7/87.
Não há registros de antecedentes fiscais (fl.91).
Após a apreciação da instância monocrática, o julgador singular exarou a seguinte sentença cuja ementa segue:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRI REGISTRO DE ENTRADAS.
A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Cientificada da sentença singular (fl.103), recorreu da decisão (fls. 106/110) a autuada, para este Conselho de Recursos Fiscais, cujos autos foram distribuídos para esta relatoria.
Em seu recurso, aduz que não poderia lançar em seus livros uma Nota Fiscal que não tinha conhecimento de sua existência, que a Nota se relacionava à uma peça encaminhada para conserto, mas que a remessa física jamais aconteceu, razão pela qual não poderia a empresa recepcionar a nota denunciada.
Por fim, pede a integral reforma da decisão e que o Auto de Infração seja tido por Improcedente.
Eis o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2013.
A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Analisando as razões recursais, é impossível o acolhimento do pleito sob a alegação de que a contribuinte desconhecia a existência da Nota denunciada, vez que essa obrigação é cabida apenas à ela, detentora dos Livros fiscais e de todas as obrigações que envolvem a administração de uma empresa.
Todavia, não vejo como acolher os seus argumentos, tendo em vista que, como bem observou o julgador singular, “a utilização de tais documentos como meio de prova somente se faz possível quando os referidos documentos forem entregues no prazo determinado pela impugnada”, tudo em respeito ao disposto no art. 643, § 7º, do RICMS/PB.
Acrescente-se, ainda, o fato de que a auditoria colacionou às fls. 39, registro em que não constam requerimentos de Autenticação de Livros Fiscais nos períodos autuados, razão pela qual rejeito tais argumentos recursais.
Nesse compasso, restaria apenas à recorrente amealhar os documentos necessários para o afastamento da acusação. Todavia, limita-se apenas a aduzir que a operação descrita no documento fiscal não ocorreu.
Esta julgadora entende que o simples argumento alegando que a operação não ocorreu não tem força suficiente para afastar a acusação, portanto não merece guarida.
Não fosse a tentativa de se desvencilhar da culpa, a situação ainda é mais grave. É mais grave porque a autuada e o emissor da Nota Fiscal pertencem ao mesmo titular, de modo que não há como cogitar que a operação ocorrida entre os dois estabelecimentos sejam desconhecidas entre si.
Sobre a alegação de que, amparada pela Súmula 166/STJ, não deveria haver incidência de tributo em operações entre estabelecimentos de mesma propriedade, uma vez que não houve circulação de mercadoria, mas apenas uma remessa de peça com fim de conserto, não merece melhor sorte.
Isto porque, a denúncia em nada se relaciona com a incidência de ICMS, mas se limite a esfera do descumprimento de obrigação acessória, com a legal previsão de aplicação de multa.
A obrigação acessória não está vinculada à obrigação principal, sendo perfeitamente exigível independente da circulação de mercadorias/ incidência de ICMS.
Assim, após a análise dos Autos, em especial, do Auto de infração, temos que não há vício, ou mesmo qualquer confusão que comprometa a sustentação da acusação, pois a autoridade fiscal atuou dentro dos limites legais e em total consonância com a legislação vigente.
Diante de todo o exposto, entendo pela regularidade do auto infracional, por atender às normas de regência, razão pela qual mantenho a sentença exarada pelo julgador monocrático.
É como voto.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002134/2014-06, lavrado em 18/11/2014, contra a empresa PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO. (CCICMS: 16.131.498-8), já qualificado nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 106,17 (cento e seis reais e dezessete centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA CEOLHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
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