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ACÓRDÃO Nº. 676/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0923422015-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  – GEJUP
1ª Recorrida: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
2ª Recorrente: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  – GEJUP
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante: WILTON CAMELO DE SOUZA e JOÃO DANTAS
Relatora: CONS.ª SUPLENTE: MÕNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

ARQUIVO MAGNÉTICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE PARCIAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL. DIGITAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. AJUSTES REALIZADOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERARQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A falta de escrituração de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória passível de multa. No caso concreto, foi detectada a necessidade de exclusão da multa aplicada quantos aos documentos fiscais denunciados que se encontram lançados na escrita fiscal do contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para, de ofício, alterar, quanto aos valores, a decisão prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000975/2015-60, lavrado em 22/6/2015, contra a autuada, FONTANELLA TRANSPORTES LTDA, já qualificada nos autos, inscrita no CCICMS sob o nº 16.128.901-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.470,41  (um mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 335 c/c art.306 e parágrafos do RICMS/PB; art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97, com fulcro nos arts. 85, IX, “k”, e 81-A, II, e art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6.379/96.

Cancela o crédito no valor de R$ 2.226,66 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) pela irregularidade na descrição da infração frente à nota explicativa.

Ao tempo em que mantem cancelado o montante de R$ 69.478,19 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), sendo R$ 67.822,69 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) referente à multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 1.925,50 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) a título de multa recidiva. 

 
P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 

                                                                             MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE)
                                                                                              Conselheira Suplente Relatora

 

                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 

                                                                                                   Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 e voluntário interposto nos moldes do art. 77, ambos da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000975/2015-60, lavrado em 22/6/2015, (fls. 3/5), que consta a seguinte irregularidade:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa: NÃO INFORMAR NA GIM AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO PERÍODO DE 23/8/2011 À 20/12/2011, DE ACORDO COM O CONTIDO NO PROCESSO Nº: 1689532014-8

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD DE ACORDO COM O PROCESSO Nº: 1689532014-8

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DA EFD DE ACORDO COM O PROCESSO Nº: 1689532014-8

 

 

Pelos fatos, foi incursa as epigrafadas como infringentes ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97; art. 4º e 8º do Decreto nº: 30.478/2009 e art. 119, VII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto  nº: 18.930/97, sendo proposta multa por descumprimento de obrigação acessória com fulcro no art. 85, IX, “k”, art. 88, VII, “a” e art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 73.445,20 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 71.519,70 (setenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos) de penalidade e R$1.925,50 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) de multa recidiva com esteio no art. 87, da Lei 6.379/96 .

 

Juntou documentos às fls. 6/14.

 

Com ciência efetuada pessoalmente (fl. 5), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, em 28/7/2015 (Protocolo – f. 15), apresentar peça reclamatória, às fls. 16/27, alegando que o auto de infração apresenta vícios, ocorrência do bis in idem vez que a fiscalização teria aplicado duas multas para a mesma infração e, no mérito, alega que não há informações divergentes para o exercício de 2011.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais aos artigos infringidos nesta acusação (fl. 06), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que julgou o auto de infração parcialmente procedente, por entender que restou confirmada, em parte, a irregularidade fiscal denunciada, conforme sentença exarada à fl. 170, cuja ementa segue transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO MAGNÉTICO– NULIDADE CONFIGURADA EM PARTE – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE.

- É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que omitirem no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios. Mantida a acusação em parte para os períodos autuados relacionados ao exercício de 2011. Para os períodos autuados dos exercícios de 2013 e 2014, constatou-se equívoco quanto à natureza da acusação, haja vista a empresa autuada, para esses períodos denunciados, já se encontrar obrigada a apresentar a Escrituração Fiscal Digital- EFD, através do SPED Fiscal.

A falta de escrituração de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, foi detectada a necessidade de exclusão da multa aplicada quanto aos documentos fiscais denunciados que se encontram lançados na escrita fiscal do contribuinte.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Devidamente cientificada da sentença singular, por Aviso Postal, em 09/3/2018 (fl. 173), a autuada apresentou recurso voluntário, em 20/3/2018 (Protocolo – f. 174), arguindo, em síntese, que o valor remanescente do crédito analisado pela Primeira Instância não deve prevalecer, isto porque, a autoridade fiscalizatória não atentou para o fato de que fora aplicada duas multas como penalidade para a mesma infração.

 

Complementando seus argumentos, argui, ainda, que o auto de infração, no tocante à penalidade pecuniária, não considerou que a falta de lançamento nos livros físicos ou digitais constitui a mesma infração e que, portanto, não se haveria de falar em duas penalidades. 

 

Por fim, alega que o auto de Infração está eivado de nulidade, vez que o crédito fiscal não se apresenta líquido e certo. Diante do que, pugna pela nulidade do auto infracional.

 

Juntou documentos às fls. 187/188

 

Remetidos os autos a esta Corte, seguindo critério regimental previsto, estes foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO



 

Versam os autos sobre o descumprimento de obrigação acessória, quando constatado pela fiscalização que as informações prestadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam a realidade fiscal nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, infringindo os artigos 335 e 306 e parágrafos, do RICMS/PB, provocando a penalidade prevista no art.85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº: 6.379/69.

  

Com efeito, é possível observar que uma das denúncias trata de divergências encontradas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte com relação aos seus livros obrigatórios. Isto é, a infração compara informações prestadas pelo próprio contribuinte, senão vejamos:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Pois bem. A Instância prima realizou a análise dos dados fornecidos pelo contribuinte e observou que, de fato, houve a confirmação de que quase todas as notas fiscais denunciadas, para o exercício de 2011, foram informadas na GIM, com exceção de duas notas (nº 314 e nº 366), as quais, alega o contribuinte, não foram objeto de aquisição efetiva.

 

Sendo assim, o juízo a quo entendeu por ajustar o crédito fiscal, mantendo apenas as duas notas fiscais denunciadas e não encontradas em sistema. Isto porque, a simples negativa de aquisição por parte do contribuinte (alegação de que não recebeu as mercadorias) não possuem a força de invalidar as provas que instruem o ato fiscalizatório, bem como, a fala sem o respaldo de documentos, de igual modo, não tem o condão de afastar as infrações constatadas na exordial acusatória.

 

Sendo assim, após reanálise dos documentos em sistema desta Secretaria entendo que os valores foram corretamente ajustados pela Instância prima, não havendo necessidade de alterações, razão pela qual ratifico a decisão.

 

No que se refere aos demais períodos, dezembro de 2013 e janeiro a outubro de 2014, havemos de reconhecer que não tem como se manter tal exigência, notadamente porque há um vicio na descrição do fato infringente, porquanto a empresa, nesse período, apresentava Escrita Fiscal Digital - EFD, cujo fato se subsume ao regramento contido no art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, atraindo a penalidade correspondente ao artigo 88, VII, “a” da Lei 6.379/96, que passou a vigorar com o advento da Lei 10.008/13, com efeitos a partir de 1/9/2013, daí porque esta acusação, em sendo correspondente a Guia de Informação Mensal – GIM, deve ser afastada dos autos, como o fez acertadamente a primeira instância de julgamento, para que outra se realize em seu lugar.  

 

Passo, adiante, a discorrer sobre o mérito do recurso voluntário interposto pelo contribuinte, que tratou de alegar duplicidade de aplicação da multa, uma vez que a prática infracional teria sido a mesma.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

 

Desta feita, pesa contra o contribuinte a denúncia de não lançar as notas fiscais na escrita fiscal digital, a qual deveria ter sido objeto da denúncia anterior, durante os meses de setembro, outubro e novembro de 2013, tendo o juízo monocrático identificado que das seis notas denunciadas, apenas uma, referente ao mês de outubro de 2013, não havia sido lançada na EFD daquele período. Por essa razão aplicou-lhe a multa de 5 UFR consubstanciada no art. 88, VII, “a” da Lei 6.379/96.

 

O dispositivo legal em comento foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º/9/2013, todavia a infração permaneceu existindo no ordenamento jurídico, com nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, imputando-lhe penalidade mais benéfica ao contribuinte, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Destarte, necessária se faz a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em razão do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabela que segue:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

Notas   Fiscais mantidas

UFR/PB

Multa   devida 5%

Escrituração   Fiscal Digita – operações com mercadorias ou prestações de serviços

SET/13

---

35,98

0,00

Escrituração   Fiscal Digital – operações com mercadorias ou prestações de serviços

OUT/13

1.190,

36,07

59,50

Escrituração   Fiscal Digital – operações com mercadorias ou prestações de serviços

NOV/13

----

36,20

0,00

TOTAL

 

 

 

59,50

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, ajustando o valor da multa imposta para uma incidência de 5% do valor daquela nota e não mais 5 URF, como anteriormente aplicado.

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

 

Quanto à acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, tem-se que foi constatado um descumprimento de obrigação acessória, dada a infringência aos artigos 119, VII, c/c 276 do RICMS/PB, cuja infração ensejou a aplicação do art. 85, II, “b” da lei 6.379/96, relativo à penalidade acessória, transcritos na sequência:

 

.........................................

 

Em seu recurso, a autuada vem arguindo que o valor remanescente do crédito analisado pela Primeira Instância não deve prevalecer, porquanto a autoridade fiscalizatória não atentou para o fato de que fora aplicada duas multas como penalidade para a mesma infração.

 

Não posso dar razão a recursante, todavia, notadamente porque suas alegações se exaurem ante uma intepretação atenta do princípio da especificidade, que impõem a que apliquemos a legislação específica, vigente à época do fato gerador, ao invés de aplicarmos a geral.

 

Essa a razão de se aplicar o art. 85, II, “b” da lei 6.379/96, correspondente a 3 (três) UFR/PB por nota fiscal, apenas às infrações de falta de lançamento de notas fiscais de entradas ocorridas no período anterior a 30/8/2013, porquanto, a partir desta data Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1/9/2013, previu especificamente que tal penalidade deve ser atinente ao art. 88, VII, “a” da Lei 6.379/96.

 

No que tange ao afastamento das notas fiscais dos autos, do ano de 2013, promovido pela julgadora singular, baseado no fato de tais documentos terem sido lançados na EFD da autuada antes da ação fiscal, a meu ver foi realizado com acerto, pelo que me acosto a tal decisão, dada a espontaneidade do contribuinte, caso em que ficam apenas as notas fiscais de numeração 1.032, 1.058 e 1.112.

 

 E, pelo mesmo motivo, mantenho o lançamento corresponde aos valores que foram retificados após a ação fiscal, os quais relativos ao exercício de 2012. Concordo, também, com o ajuste feito no valor da UFR/PB do exercício de 2012, visto que a fiscalização utilizou a UFR/PB do mês 7/2015, quando deveria ter sutilizado a UFR/PB da época dos fatos geradores. 

 

Em relação à improcedência decretada pela instância singular corresponde à multa recidiva, também neste aspecto a mantenho em todos os seus termos, notadamente porque, de fato, a prática da infração ao mesmo dispositivo legal não ocorreu após a decisão definitiva referente àquela infração, e , sim, anteriormente. 

 

Isto porque, é sabido que no tocante ao Auto de Infração, este deve ser de clareza solar, apto a constituir um crédito tributário revestido de certeza e liquidez.

 

Pelas razões expostas,

 

V O T O – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para, de ofício, alterar, quanto aos valores, a decisão prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000975/2015-60, lavrado em 22/6/2015, contra a autuada, FONTANELLA TRANSPORTES LTDA, já qualificada nos autos, inscrita no CCICMS sob o nº 16.128.901-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.470,41  (um mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 335 c/c art.306 e parágrafos do RICMS/PB; art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97, com fulcro nos arts. 85, IX, “k”, e 81-A, II, e art. 85, II, “b”, da Lei nº: 6.379/96.

Cancelo o crédito no valor de R$ 2.226,66 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) pela irregularidade na descrição da infração frente à nota explicativa.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 69.478,19 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), sendo R$ 67.822,69 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) referente à multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 1.925,50 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) a título de multa recidiva.

 

Ressalta-se que no tocante à nulidade, resta resguardado o direito da Fazenda Estadual realizar um novo feito fiscal a fim de perfazer o enquadramento perfeito das infrações apontadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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