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ACÓRDÃO Nº.694/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0891092015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:PAULO RONALDO TOLENTINO
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA

Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 399/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa PAULO RONALDO TOLENTINO., inscrição estadual nº 16.114.865-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 399/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

P.R.I

 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

  

                                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                Conselheira Relatora
 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                               Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa PAULO RONALDO TOLENTINO contra a decisão proferida no Acórdão nº 399/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000938/2015-51, lavrado em 15 de junho de 2015, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Na instância prima, o julgador fiscal CHRISTIAN VILAR DE QUEIROS, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

 

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA NA EFD/SPED. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITDAS.  ILÍCITOS CONFIGURADOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS.

 

- Constatada nos autos, a falta de informação de todas as notas fiscais de aquisição de mercadorias, listadas em levantamento fiscal, em registros nos blocos específicos de escrituração da EFD.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

- Constatada nos autos a omissão de informações entre o arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), e os documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 7 de novembro de 2017, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, deram provimento parcial ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e julgar o Auto de Infração nº 93300008.09.00000938/2015-51 parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 74.590,35 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c 335, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts.  85, IX, “k”, 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a”e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 399/2018, cuja ementa transcrevo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. DIVERGÊNCIA NA EFD. INFORMAÇÕES OMITIDAS EM ARQUIVO MAGNÉTICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou suporte probatório para algumas notas fiscais, sucumbindo parte do crédito tributário.

 

Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 3 de outubro de 2018, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JT 80815270 1 BR (fl. 93) e por edital publicado em 11 de outubro de 2018 (fl.94).

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 399/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 96 a 106), o qual foi protocolado no dia 31 de outubro de 2018.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa PAULO RONALDO TOLENTINO., contra decisão prolatada por meio do Acórdão 399/2018.

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

 

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração foi apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.

Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 3 de outubro de 2018 (quarta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 4 de outubro de 2018, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final operou-se em 8 de outubro de 2018 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13.

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Ressalta-se que a embargante também foi notificada por edital, publicado em 11 de outubro de 2018 (quinta-feira), como na sexta-feira, dia 12/10/2018 foi feriado o prazo teve inicio em 15/10/2018 (segunda-feira), passados os 5 dias, o início do prazo para embargar seria 22/10/2018 (segunda-feira) com prazo de 5 dias, até 26 de outubro de 2018,  conforme
regulamenta o art. 11, §§ 1º e  3º, IV, abaixo transcritos:

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017).

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

I - no endereço da Administração Tributária Estadual na Internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;

III - no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, uma única vez. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento - AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017):

III - se por meio eletrônico:

a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;

b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período;

IV - 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

(grifo nosso)

Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 31 de outubro de 2018, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora, uma vez caracterizada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.

Outro aspecto que é importante registrar, é que a legislação tributária estabelece a notificação por edital quando as medidas anteriores forem improfícuas, o que não é o caso do referido processo, tendo em vista a notificação por AR em 3 de outubro de 2018.

Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:

 

 

EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº 118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa PAULO RONALDO TOLENTINO., inscrição estadual nº 16.114.865-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 399/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora

 

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