ACÓRDÃO Nº.665/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0656082016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTODE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
1ªRecorrida:ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES
2ªRecorrente:ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES
2ªRecorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTODE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CABEDELO
Autuantes:ALAIN ANDRADE CARVALHO, LEONARDO DE SABOIA XAVIER
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Na acusação de Arquivos Magnéticos – Informações Omitidas necessário se faz constar nos autos relação de documentos fiscais ou as informações dos livros fiscais que foram omitidas pelo contribuinte no arquivo magnético/digital.
Cabe autuação quando o contribuinte deixa de informar ou informa com divergência o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito. No caso, o contribuinte não ofereceu provas suficientes para improceder o feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, Pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000657/2016-80, lavrado em 9/5/2016, em nome da empresa ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, Inscrição Estadual nº 16.161.911-8, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 12.142,05 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, V, “b”, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Em tempo, mantem cancelada, por indevida, a quantia de R$ 132.617,78 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), pelos fundamentos já expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
Assessora Jurídica
#R E L A T Ó R I O
Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000657/2016-80, lavrado em 9/5/2016, em nome da empresa ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, em razão de descumprimento de obrigações acessórias, assim descrita:
0177 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: ATÉ 31/08/2013
0266 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa: ATÉ 31/08/2013
0538 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
Nota Explicativa: A PARTIR 30/12/2013
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, e multa arrimada nos arts. 81-A, V, “b”, e 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 144.759,83 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Documentos instrutórios constam às fls. 5/19.
Cientificada da acusação, por via postal, Aviso de Recebimento - AR, em 24/5/2016 (fl. 20), a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, tendo protocolado (fl. 21) Reclamação, fls. 22/37, oportunidade em que elaborou breve exposição fática em que aduz que foi notificada, por duas oportunidades, para realizar o recolhimento ou justificar divergência apuradas pela fiscalização, tendo atendido o chamamento em ambas as oportunidades.
Prossegue informando que a notificação foi gerada pela ausência de envio das informações às autoridades fiscais, restando apenas descumpridas, portanto, os deveres instrumentais ou obrigações acessórias.
Acrescenta que estaria ausente justificativa inteligível do fiscal, sem, no seu sentir, deixar claro quais notas não foram inclusas no lançamento, tampouco a metodologia utilizada para chegar às conclusões, fato esse que ensejaria o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Após considerações doutrinárias, pugna pelo reconhecimento da revogação do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, o qual fundamentou uma das acusações, apresentando entendimento do Conselho neste sentido.
Por fim, requer a improcedência do auto infracional.
Juntou documentos às fls. 38/42.
Sem informações de antecedentes fiscais, fls. 42, os autos conclusos (fl. 44) foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti.
Antes do julgamento, a autuada atravessou petição às fls. 46/47, requerendo juntada de documentos, estes anexos às fls. 48/253, conforme determinação de fl. 255.
Com a devida instrução processual, o julgador singular, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, cuja decisão resta assim ementada:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. IMPROCEDENTE. DEIXAR DE INFORMAR OU INFORMAR COM DIVERGÊNCIA NA ESCRITA FISCAL DIGITAL AS VENDAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. DENÚNCIA CARACTERIZADA.
A acusação de Omissão de Informações no Arquivo Magnético/Digital deve apresentar detalhes acerca das informações dos documentos ou livros fiscais, que supostamente tenham sido omitidas no arquivo magnético/digital.
O total das vendas com cartão de crédito devem ser consignadas em registros de bloco específico da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Deveres instrumentais possuem caráter autônomo em relação às obrigações principais – inteligência do art. 113 do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, restouconsignado um crédito tributário, no montante de R$ 12.142,05 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Interposto recurso de ofício, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, a autuada, cientificada, regularmente, da decisão singular em 20/2/2018, à fl. 271, via Aviso de Recebimento, a autuada apresentou recurso voluntário (fls. 272/286), reiterando os argumentos apresentados na defesa, requerendo, ao final, a manutenção dos cancelamentos efetuados pela instância prima, bem como a improcedência dos valores remanescentes.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos hierárquico e voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000657/2016-80, sobre denúncia de descumprimento de obrigação acessória, ocasionada por omissão de informações no Arquivo Magnético e na Escrituração Fiscal Digital nos exercícios de 2012 (janeiro a dezembro) e 2014 (outubro), respectivamente.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
No caso em apreço, ao contrário do que foi arguido pela empresa recorrente, não vislumbro qualquer cerceamento no seu direito de defesa, tendo em vista que foi notificada de todos os atos administrativos, tendo comparecido nas duas oportunidades apresentando razões de fato e de direito acerca das acusações que lhe foram impostas, inclusive colacionando aos autos documentos instrutórios antes do julgamento de primeira instância.
As notificações prévias não ferem de forma alguma o exercício do contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que tratam de procedimento fiscalizatório anterior à própria autuação ou instauração do processo administrativo tributário. Além disso, o fato de o contribuinte ter sido notificado e enviado respostas apenas corrobora com o entendimento ora esposado.
No que tange ao mérito, especificamente a acusação de Arquivos Magnéticos – Informações Omitidas, vislumbra-se que a instância singular improcedeu a acusação por entender que o material apresentando pela fiscalização não seria suficiente para materializar a infração imposta. No seu entender, seria necessário constar nos autos relação de documentos fiscais ou as informações dos livros fiscais que foram omitidas pelo contribuinte no arquivo magnético/digital.
Neste aspecto, entendo por irretocável a decisão proferida, por considerar que não houve a subsunção do fato à norma de regência, notadamente pela falta de comprovação da materialidade do fato, conforme bem demonstrado pela instância prima.
Por tal razão, mantenho a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos.
Com relação à acusação de Escrituração Fiscal Digital - Vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou débito, observa-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, lastreada na norma legal insculpida nos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Além disso, consta no próprio Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 2.0.22, Registro 1600, a necessidade de informar o valor total das operações de vendas realizadas pela empresa autuada por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, veja-se:
REGISTRO 1600: TOTAL DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO
Este registro destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora. Para verificar se a empresa é considerada administradora de cartões, deve-se consultar o contrato firmado entre a empresa e o informante do arquivo. Deve ser informado o valor total destas vendas, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas.
Assim, quando da constatação de omissão ou divergência nas informações prestadas pelo contribuinte, com relação às operações realizadas com cartões de crédito e débito, cabe a autuação.
Instada a se pronunciar, a autuada, além não apresentar no recurso voluntário razões suficientes para afastamento da acusação, tendo em vista que pautou sua defesa em infração diversa à autuada, assume que houve a configuração de descumprimento de obrigação acessória quando diz, em sua reclamação (fl. 33), que “entretanto, a notificação foi gerada pela ausência de envio das informações às autoridades fiscais, restando apenas descumpridas, portanto, os deveres instrumentais ou obrigações acessórias”.
Aliado a tal fato, faço constar que o auto infracional em tela, como dito anteriormente, trata de descumprimento de obrigações acessórias, de forma que a arguição de ausência de prejuízo ao Erário, devido ao recolhimento do imposto por meio do Livro Registro de Apuração, não merece acolhimento.
É de bom alvitre esclarecer que tal elemento não prospera quando se trata de Direito Tributário, uma vez que a obrigação acessória é independente da principal, podendo a legislação própria estabelecer sanções pelo descumprimento da primeira, como é o caso dos autos.
Diante de tais constatações e das provas documentais trazidas aos autos, cabe apenas corroborar com os ajustes necessários, realizados pela instância prima, razão pela qual decido pela parcial procedência do feito.
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000657/2016-80, lavrado em 9/5/2016, em nome da empresa ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, Inscrição Estadual nº 16.161.911-8, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 12.142,05 (doze mil, cento e quarenta e dois reais e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, V, “b”, por infração aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 132.617,78 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), pelos fundamentos já expostos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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