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ACÓRDÃO Nº.669/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1086212016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTODE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:NK INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuantes:MARCELO CRUZ DE LIRA / MONICA GONCALVES SOUZA MIGUEL
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos autos, a comprovação parcial de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001163/2016-12, lavrado em 26/7/2016, contra a empresa NK INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA EPP (CCICMS: 16.199.995-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 8.721,00 (oito mil, setecentos e vinte e um reais), sendo R$ 4.360,50 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 4.360,50 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lie nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 124.752,72 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 62.376,36 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas. 


P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

 
                                                                                     THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                             Conselheira Relatora
 

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                                                            Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001163/2016-12, lavrado em 26/7/2016, contra a empresa NK INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA EPP (CCICMS: 16.199.995-6), em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Exercícios de 2012 (julho a dezembro) e 2013 (janeiro, fevereiro e maio).

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 133.473,72 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 66.736,86 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/37.

Cientificada, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 39), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 41), por meio da qual aduziu, em síntese, que as notas fiscais foram devidamente escrituradas, conforme comprovação anexa, razão pela qual pugnou pela anulação da cobrança.

Colacionou documentos às fls. 42/69.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 70), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 71), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, entendeu pela improcedência doo feito, conforme ementa abaixo transcrita:

ICMS. OBRIGAÇÃO RINCIPAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.

- Para a acusação acima, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou em sua totalidade a inclusão indevida de notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo a zero o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Interposto recurso hierárquico, o contribuinte foi cientificado, conforme AR de fl. 83, todavia permaneceu inerte.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios no exercício de 2012 (julho a dezembro) e 2013 (janeiro, fevereiro e maio).

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que, de fato, o contribuinte colacionou aos autos, fls. 45/69, documentos suficientes para comprovação do lançamento de grande parte das notas fiscais denunciadas. Todavia, a Nota Fiscal nº 440, embora tenha sido excluída pela decisão de primeira instância sob o fundamento supra, não possui lançamento comprovado na documentação apresentada, nem em consulta ao Sistema ATF. 

 

Assim, estando caracterizada a falta de lançamento da aludida nota e não sendo suficientes as razões apresentadas pelo contribuinte na defesa apresentada, recupero o crédito tributário no montante de R$ 4.360,50 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), de ICMS, relativo ao período de dez/2012, conforme tabela a seguir:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2012

31/07/2012

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2012

31/08/2012

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2012

30/09/2012

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2012

31/10/2012

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2012

30/11/2012

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2012

31/12/2012

 R$  4.360,50

 R$  4.360,50

 R$  8.721,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

 R$               -  

 R$               -  

 R$               -  

TOTAL

 R$    4.360,50

 R$    4.360,50

 R$    8.721,00



 

Isto posto,

 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001163/2016-12, lavrado em 26/7/2016, contra a empresa NK INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA EPP (CCICMS: 16.199.995-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 8.721,00 (oito mil, setecentos e vinte e um reais), sendo R$ 4.360,50 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 4.360,50 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lie nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 124.752,72 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 62.376,36 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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