DECRETO Nº 38.325 DE 25 DE MAIO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.325 DE 25 DE MAIO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 26.05.18
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 38.379/18, DE 13.06.18 - DOE DE 14.06.18
- 39.740/19, DE 27.11.19 – DOE DE 28.11.19
- 41.501/21, DE 12.08.2021 - DOE DE 13.08.2021 (AJUSTE SINIEF 15/21)
- 42.493/22, DE 11.05.2022 - DOE DE 12.05.2022 (AJUSTE SINIEF 6/22)
- 44.271/23, DE 26.10.2023 - DOE DE 27.10.2023 (AJUSTE SINIEF 32/23)
Concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 03/18,
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 1º Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Decreto.
Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.493/22 - DOE DE 12.05.2022 (Ajuste SINIEF 6/22). Efeitos a partir de 1º de maio de 2022. |
§ 3º O tratamento diferenciado previsto no “caput” deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 2º A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.
§ 1º As informações de que trata o “caput” deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:
I - identificação do remetente;
II - identificação do transportador;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
IV - identificação do destinatário;
Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;
VIII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;
IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).
§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no “caput” e no §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 21 deste Decreto.
Acrescido o § 6º ao art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Art. 3º A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o “caput” deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-e’s, assim como os seguintes requisitos:
I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;
Nova redação dada ao “caput” do inciso II do § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.379/18 - DOE de 14.06.18 (Retificação do Ajuste SINIEF 03/18). |
Nova redação dada ao “caput” do inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere o art. 2º deste Decreto deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI a que se refere o art. 2º deste Decreto, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Decreto, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
Revogado o § 4º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). |
Art. 4º O tratamento diferenciado de que trata o art. 1º deste Decreto não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o art. 1º deste Decreto;
II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL
Seção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Art. 5º Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Nova redação dada ao “caput” do art. 5º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o “caput” deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 6º Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 5º deste Decreto;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 5º deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Seção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 7º Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o “caput” deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o “caput” deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.
Acrescido o art. 7º-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o “caput” deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Art. 8º Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Nova redação dada ao “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 8º pela alínea “b” do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
II - como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 8º pela alínea “b” do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do “caput” deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do “caput” do art. 7º deste Decreto, a NF-e prevista no “caput” deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Acrescida a Seção II-A ao Capítulo II (arts. 8º-A e 8º-B) pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Seção II-A
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 8º-A. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;
V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o “caput” deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Art. 8º-B. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 10 deste Decreto;
II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 5º deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Acrescida a Seção II-B ao Capítulo II (arts. 8º-C e 8º-D) pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Seção II-B
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador
Art. 8º-C. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;
III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Art. 8º-D. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:
I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do “caput” deste artigo.
Seção III
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural
e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Art. 9º O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
II - como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
III - no campo CFOP, os códigos “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5.356”, “5.357”, “5.932”, “6.352”, “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.
Nova redação dada ao art. 9º pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Art. 9º O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/19):
I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se der o início da prestação;
II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se der o término da prestação;
III - como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
IV - no campo CFOP, o código “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5.356”, “5.357”, “5.932”, “6.352”, “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.
Acrescido o art. 9º-A pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Art. 9º-A. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 9º, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída (Ajuste SINIEF 17/19).
Art. 10. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos arts. 5º a 8º deste Decreto.
Nova redação dada ao “caput” do art. 10 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Art. 10. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Seções I a II-A do Capítulo II deste Decreto (Ajuste SINIEF 17/19).
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.
§ 2º O serviço de transporte a que se refere o “caput” deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).
Art. 11. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.
Nova redação dada ao § 2º do art. 11 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Decreto serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte (Ajuste SINIEF 17/19).
Seção IV
Da solidariedade
Art. 12. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Decreto.
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no “caput” deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:
I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no “caput” do art. 2º deste Decreto;
II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Decreto, salvo se informar, no sistema previsto no “caput” do art. 2º deste Decreto, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
CAPÍTULO III
DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS
Nova redação dada ao art. 13 pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Art. 14. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 15. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Art. 16. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO
Seção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Art. 17. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:
I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”;
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do “caput” deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 18. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do “caput” do art. 17 deste Decreto.
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior
Art. 19. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:
I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;
II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”;
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 19 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do “caput” deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (Ajuste SINIEF 17/19).
Art. 20. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21, IV da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do “caput” do art. 19 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o “caput” do art. 2º deste Decreto, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O período transitório previsto no “caput” deste artigo se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos deste Decreto fica condicionada a efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o “caput” do art. 2º deste Decreto.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 21 pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 39.740/19 - DOE DE 28.11.19 (Ajuste SINIEF 17/19). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 39.740/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.11.19 até 28.11.19. |
Parágrafo único. O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 2º deste Decreto, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 17/19).
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 21 pelo art. 1º do Decreto nº 41.501/21 - DOE de 13.08.2021 (Ajuste SINIEF 15/21).OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.501/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na disposição contida no referido Decreto no período de 01.08.2021 13.08.2021. |
Parágrafo único. O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 2º deste Decreto (Ajuste SINIEF 15/21).
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 21 pelo art. 1º do Decreto nº 44.271/23 - DOE de 27.10.2023 (Ajuste SINIEF 32/23). |
Parágrafo único. O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 2º deste Decreto (Ajuste SINIEF 32/23).
Art. 22. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste Decreto, as quantidades de gás natural de trata o “caput” do art. 3º deste Decreto serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 21 deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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