DECRETO Nº 38.497 DE 31 DE JULHO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.497 DE 31 DE JULHO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 01.08.18
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 39.210, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 . REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19
- 44.477, DE 30.11.23 - DOE DE 01.12.2023 (Convênio ICMS 123/23)
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) (Convênio ICMS 123/23).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 60/18,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste Decreto. (Convênio ICMS 60/18)
Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. |
Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será realizado conforme as disposições previstas neste decreto (Convênio ICMS 123/23).
Art. 2º Considera-se empresa de “courier” aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o “caput” deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 39.210/19 - DOE de 31.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 26.06.19. |
Parágrafo único. A empresa de que trata o “caput” deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
Art. 3º A empresa de “courier”, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. |
Art. 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir (Convênio ICMS 123/23).
Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento.
Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 123/23).
Art. 5º O ICMS devido a que se refere o art. 4º deste Decreto será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
Fica acrescentado o inciso III ao art. 5º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome (Convênio ICMS 123/23).
Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 123/23).
Art. 7º A empresa de “courier” enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas este Estado, conforme prazos a seguir:
Nova redação dada ao "caput" do art. 7º pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
Art. 7º A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 123/23):
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento e número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput” deste artigo, a empresa de “courier” poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote) (Convênio ICMS 123/23).
Fica acrescentado o art. 7º-A pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
Art 7º-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada (Convênio ICMS 123/23).
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.
Art. 8º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Decreto será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
Nova redação dada ao inciso I do art. 8º pela alínea "a" do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
“I - conhecimento de transporte internacional (Convênio ICMS 123/23);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º deste Decreto ou declaração da empresa “courier” de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 5º deste Decreto.
Nova redação dada ao inciso III do art. 8º pela alínea "B" do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 5º, deste Decreto (Convênio ICMS 123/23).”.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 17.556, de 11 de julho de 1995.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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