DECRETO Nº 38.502 DE 31 DE JULHO DE 2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.502 DE 31 DE JULHO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 01.08.18
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 07/18 e 08/18,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I do § 2º do art. 171-I:
“I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (Ajuste SINIEF 07/18);”;
b) inciso I do art. 171-L:
“I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 171-N1, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/18);”;
c) “caput” do art. 171-N:
“Art. 171-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 07/18).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) art. 171-N1:
“Art. 171-N1. Na hipótese prevista no inciso I do art. 171-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 07/18).
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
b) art. 235-Q1:
“Art. 235-Q1. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 235 deste Regulamento ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/18):
I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso II do art. 1º deste Decreto no período de 10 de julho de 2018 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - à alínea “b” do inciso II do art. 1º, a partir desta publicação;
II - às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e à alínea “a” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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