DECRETO Nº 38.581 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.581 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 28.08.18
Altera o Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, que disciplina a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 67/18,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, a seguir enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - ementa (Convênio ICMS 67/18):
“Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.”;
II - “caput” e § 1º do art. 1º:
“Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Decreto (Convênio ICMS 67/18).
§ 1º As pessoas indicadas no “caput” poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput”, conforme dispuser a legislação (Convênio ICMS 67/18).”;
III - §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º:
“§ 2º Na hipótese do adquirente ser domiciliado neste Estado, do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora e recolhido o imposto em favor do Estado da Paraíba, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, por meio de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, mediante documento próprio de arrecadação do ente tributante (Convênio ICMS 67/18).
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por ocasião da transferência do veículo, na forma e condições estabelecidas neste Decreto (Convênio ICMS 67/18).”;
IV - “caput” do art. 3º:
“Art. 3º A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Convênio ICMS 67/18):”;
V - § 1º do art. 5º:
“§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem (Convênio ICMS 67/18).”;
VI - art. 7º:
“Art. 7º O DETRAN-PB não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto (Convênio ICMS 67/18).”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
“§ 4º Para efeitos do § 1º deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com base no disposto no inciso VI do art. 30 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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