DECRETO Nº 38.776 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.776 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18
Altera o Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I - § 5º ao art. 2º:
“§ 5º A suspensão temporária da fruição do benefício fiscal de que trata o § 3º deste artigo, poderá ocorrer apenas em relação às operações realizadas com mercadorias provenientes de outras unidades da federação.”;
II - §§ 1º e 2º ao art. 9º:
“§ 1º Os débitos de ICMS decorrentes da falta de pagamento no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, ficarão sujeitos a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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