DECRETO Nº 38.925 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.925 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 22.12.18
Altera o Decreto nº 38.071, de 07 de fevereiro de 2018, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 145/18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.071, de 07 de fevereiro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - “caput” e § 1° do art. 1º:
“Art. 1º O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste decreto (Convênio ICMS 145/18).
§ 1º O disposto neste decreto também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível (Convênio ICMS 145/18).”;
II - incisos I e III do “caput” do art. 2º:
“I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível (Convênio ICMS 145/18);
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis (Convênio ICMS 145/18).”;
III - § 2° do art. 5º:
“§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações (Convênio ICMS 145/18).”;
IV - alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 8º:
“a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias (Convênio ICMS 145/18);”;
V - “caput” do art. 9º:
“Art. 9º O disposto nos artigos 4º a 8º deste decreto não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas (Convênio ICMS 145/18).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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