Skip to content

PORTARIA Nº 220/2012/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00312/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 08.12.17

PORTARIA Nº 220/2012/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 22.09.12
REVOGA AS PORTARIAS Nº 188/GSER, DE 16.08.12 E N° 204/GSER, DE 31.08.12

O selo fiscal, de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será exigido de todas as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, de acordo com “lay-out” e padrão definidos pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA.

João Pessoa, 21 de setembro de 2012.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 113/GSER, de 10 de maio de 2012, e
 
Considerando a necessidade de ajustar, harmonizar e controlar a aplicabilidade do selo fiscal para as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, no Estado da Paraíba;
 
Considerando a necessidade de estabelecer pauta fiscal para as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, estabelecidas em outros Estados,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º O selo fiscal, de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será exigido de todas as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, de acordo com “lay-out” e padrão definidos pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA.
 
Art. 2º A numeração de controle exigida no selo fiscal será precedida de três letras maiúsculas, que identificarão as empresas envasadoras, e será informada à gráfica contratada pelo SINDÁGUA e credenciada pela Secretaria de Estado da Receita.
 
§ 1º A numeração mencionada no “caput” seguirá o seguinte exemplo: ABC-0.000.001, para a empresa 1; XWZ-0.000.001, para a empresa 2 e assim sucessivamente, de tal modo que cada empresa terá numeração própria começando sempre com o número um.
 
§ 2º As empresas envasadoras de água mineral e de adicionadas de sais estão obrigadas a utilizarem o selo fiscal na ordem crescente da numeração da série, bem como a fornecer ao Fisco Estadual, até o dia 10 de cada mês, o número de série do último selo fiscal utilizado no mês anterior, inclusive os inutilizados, relacionando-os e mantendo-os à disposição da fiscalização.
 
§ 3º As empresas envasadoras que mantiverem estoques de selos fiscais ou não, em uso antes da edição desta Portaria, deverão relacionar a quantidade e a série dos mesmos e informar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior, até 31 de outubro de 2012.
 
Art. 3º Estabelecer que o ICMS Substituição Tributária a ser recolhido pelas empresas envasadoras deste Estado é de R$ 0,17 (dezessete centavos de Real) para Águas Minerais, e de R$ 0,11 (onze centavos de Real) para as Águas Adicionadas de Sais, por cada garrafão de 20 (vinte) litros vendido, não sendo admitidas quaisquer deduções.
 
§ 1º O valor do recolhimento definido no “caput”, somente se aplica quando a base de cálculo do ICMS Normal for igual ou inferior a R$ 2,00 (dois reais), por cada garrafão de 20 (vinte) litros.
 
§ 2º Para fins de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, na hipótese da base de cálculo do ICMS Normal ser superior a R$ 2,00 (dois reais) e inferior ou igual a R$ 3,00 (três reais), sobre aquela base de cálculo incidirá agregação de 50% (cinqüenta por cento) e, em sendo superior a R$ 3,00 (três reais), sobre a referida base de cálculo incidirá agregação de 40% (quarenta por cento), para cada botijão de 20 (vinte litros) de água mineral e de adicionadas de sais.
 
§ 3º Não caberá ressarcimento do imposto à empresa que efetuar venda com preço inferior a R$ 1,00 (um real), por cada garrafão de 20 (vinte) litros, na base de cálculo do ICMS Normal.
 
Art. 4º As empresas envasadoras de outras unidades da Federação, legalmente inscritas como substitutas tributárias no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba e devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes, para a aquisição e utilização do selo fiscal, deverão utilizar, para efeito de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, os valores contidos no Anexo da Portaria nº 198/GSER, de 27 de agosto de 2012, exceto se detentoras de regime especial autorizado pela Secretaria de Estado da Receita.
 
Art. 5º As empresas revendedoras (depósitos, distribuidoras, supermercados, lojas de conveniências, postos de gasolina, padarias, mercearias etc.) terão o prazo até 30 de setembro de 2012 para zerar o estoque de botijões de 20 (vinte) litros, com selos antigos, existentes em seus estabelecimentos em 14 de setembro de 2012.
 
Art. 6º Caberá a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior em conjunto com a Gerência Executiva de Fiscalização, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Portaria.
 
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 188/GSER e 204/GSER, de 16 e 31 de agosto de 2012, respectivamente.
 
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo