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PORTARIA Nº 017/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 017/GSER 
PUBLICADO NO DOE DE 11.01.12 - EFEITOS A PARTIR DE 01.02.12
REVOGA A PORTARIA Nº 076/GSER DE 15.07.11
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 067/GSER DE 26.03.14

Fixa os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:

João Pessoa, 10 de janeiro de 2012

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 183, de 21 de novembro de 2011 e o art. 1º, I e VIII, da Portaria nº 001, de 09 de dezembro de 2011, da Secretaria de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 26.860, de 17 de fevereiro de 2006 e art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

 

Considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos derivados da farinha de trigo, conforme o estabelecido no Protocolo ICMS 50/05, e no Ato COTEPE/ICMS Nº 54, de 27 de dezembro de 2011,

 

R E S O L V E :

 

 Art. 1º Fixar os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:

 

Produto

ProReferência

(Kg)

 

 

 

 

MassasAlimentícias

Granoduro

R$ 6,50

Comum

R$ 2,20

Sêmola

R$ 2,70

Macarrão instantâneo

R$ 5,80

 

 

 

 

Biscoitos

e

Bolachas

Cream Cracker e Água e Sal

R$ 3,30

Maria, Maisena, Amanteigado, Leite

R$ 4,40

Recheados e Tortinhas

R$ 6,00

Waffers

R$ 7,20

Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas)

R$ 2,10

Com cobertura

R$ 13,00

Aperitivos

R$ 5,50

Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

R$ 7,80

 

§ 1º Ao valor de referência de que trata o caput deste artigo, deverá, adequando-se à procedência e o produto, ser adicionado o percentual de margem de valor agregado, abaixo discriminado:

 

Procedência

Produto

MVA

UF signatária do Protocolo ICMS 50/05 (AL, BA, CE, PE, SE e RN)

Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães

20%

Demais produtos

 

30%

Do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/05

Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães

35%

Demais produtos

45%

 

§ 2º Sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

 

Art. 2º Determinar que prevalecerá, para efeito da base de cálculo, o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata esta Portaria, após, adicionado, em ambos os casos, de todos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da margem de valor agregado prevista nesta Portaria.

 

Art. 3º Revogar a Portaria nº 076/GSER, de 15 de julho de 2011.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 2012.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário Executivo da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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