PORTARIA Nº 197/GSER/2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 218/GSER PUBLICADA NO DOE DE 1.10.14 |
PORTARIA Nº 197/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 23.08.12
Estabelece os procedimentos, a seguir descritos, para cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mediante processo administrativo
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 202-V e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mediante processo administrativo.
Art. 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e deve ser formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal da empresa ou pelo contador cadastrado na Secretaria de Estado da Receita, no qual deve justificar, minuciosamente, o motivo do cancelamento extemporâneo.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:
I – cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) do CT-e a ser cancelado;
II – cópia do novo DACTE emitido em substituição ao CT-e a ser cancelado, se for o caso.
§ 2º No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da cédula de identidade e do CPF do procurador.
Art. 3º O processo de pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será analisado pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional a que estiver circunscrito o contribuinte, que expedirá parecer de deferimento ou indeferimento.
§ 1º Sendo o parecer deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará os dados do processo ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, para liberação em sistema do novo prazo de cancelamento da CT-e, a ser efetuado pelo contribuinte.
§ 2º Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF, a situação do processo para deferido ou indeferido.
Art. 4º O titular da repartição fiscal de origem deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
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