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PORTARIA Nº 188/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 188/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 17.08.12
- ALTERADA PELA PORTARIA Nº 204/GSER, DE 31.08.12
PUBLICADA NO DOE DE 01.09

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 220/GSER, DE 21.09.12
PUBLICADA NO DOE DE 22.09.12

O selo fiscal, de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será exigido de todas as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, de acordo com lay out e padrão definidos pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 113/GSER, de 10 de maio de 2012, e

Considerando a necessidade de ajustar, harmonizar e controlar a aplicabilidade do selo fiscal para as envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, no Estado da Paraíba;

Considerando a necessidade de estabelecer pauta fiscal para as envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, estabelecidas em outros Estados,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O selo fiscal, de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será exigido de todas as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, de acordo com lay out e padrão definidos pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA.

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º da da Portaria nº 204/GSER, de 31.08.12 - DOE de 01.09.12.

Art. 1º O selo fiscal, de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será exigido de todas as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, de acordo com lay out e padrão definidos pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA, a partir de 14 de setembro de 2012.

Art. 2º Estabelecer que o ICMS Substituição Tributária de águas minerais e adicionadas de sais corresponderá ao valor de R$ 0,17 (dezessete centavos), por cada garrafão de 20 (vinte) litros vendido pelas envasadoras deste Estado, não sendo admitidas quaisquer deduções.

§ 1º O valor do recolhimento definido no caput, somente se aplica quando a base de cálculo do ICMS NORMAL for igual ou inferior a R$ 2,00 (dois reais), por cada garrafão de 20 (vinte) litros.
§ 2º Quando o preço de que trata o parágrafo anterior for superior a R$ 2,00 (dois reais), por cada garrafão de 20 (vinte) litros, o valor da base de cálculo, para efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária, sofrerá agregação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a base do ICMS NORMAL.
§ 3º Não caberá ressarcimento do imposto à empresa que efetuar venda com preço inferior a R$ 1,00 (um real), por cada garrafão de 20 (vinte) litros, na base do ICMS NORMAL.

Art. 3º O valor de pauta, para efeito de cobrança do ICMS Substituição Tributária de empresas localizadas em outra Unidade da Federação, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba como contribuintes substitutos, e que estejam devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes para a aquisição do selo fiscal, será de R$ 5,00 (cinco reais) por botijão de 20 (vinte) litros de água mineral ou de adicionadas de sais, exceto se a empresa for detentora de Termo de Acordo de Preços Sugeridos, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Receita.

Art. 4º A numeração de controle exigida no selo fiscal será precedida de três letras maiúsculas, informadas pelas empresas envasadoras, que as identificarão, à gráfica contratada pelo SINDÁGUA e credenciada pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. A numeração mencionada no caput seguirá o seguinte exemplo: ABC-0.000.001, para a empresa 1; XWZ-0.000.001, para a empresa 2 e assim sucessivamente, de tal modo que cada empresa terá numeração própria começando sempre com o número um.

Art. 5º Os atuais preços sugeridos para garrafões de 20 (vinte) litros de água mineral ou de adicionadas de sais,tomados como referenciais de valor de Pauta, junto aos regimes especiais das empresas, perderão a validade a partir de 1º de setembro de 2012.

Art. 6º As empresas revendedoras (depósitos, distribuidoras, supermercados, lojas de conveniências, postos de gasolina, padarias, mercearias etc.) terão o prazo de 20 (vinte) dias para zerar o estoque de botijões de 20 (vinte) litros, com selos antigos, existentes em seus estabelecimentos em 1º de setembro de 2012.

Nova redação dada ao art. 6º pelo art. 1º da da Portaria nº 204/GSER, de 31.08.12 - DOE de 01.09.12.

Art. 6º As empresas revendedoras (depósitos, distribuidoras, supermercados, lojas de conveniências, postos de gasolina, padarias, mercearias etc.) terão o prazo até 30 de setembro de 2012 para zerar o estoque de botijões de 20 (vinte) litros, com selos antigos, existentes em seus estabelecimentos em 14 de setembro de 2012.

Art. 7º Caberá a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior em conjunto com a Gerência Executiva de Fiscalização, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Portaria.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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