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PORTARIA Nº 186/GSER - FÉRIAS

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00050/2019/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.01.19


PORTARIA Nº 186/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 17.08.12

ALTERADA PELA  PORTARIA Nº 00088/2016/GSER
PUBLICADA NO DO-e /GSER DE 24.05.16
Dispõe sobre a requisição de férias dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Receita .

João Pessoa, 16 de agosto de 2012.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de promover um controle mais efetivo dos pedidos de férias dos servidores lotados nesta Secretaria de Estado da Receita, notadamente em relação à preparação de eventuais substitutos,

 
R E S O L V E:

 
Art. 1º Estabelecer que os pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Receita deverão ser formulados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do período de gozo.

§ 1º O pedido de férias será visado pelo chefe imediato onde o servidor estiver desempenhando suas atividades, o qual, por necessidade do serviço, poderá alterar o período inicialmente previsto para o gozo das mesmas, observado o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser formulado pedido de férias em prazo inferior ao disposto no caput, à vista das razões apresentadas pelo servidor, a serem apreciadas pelo responsável do órgão.

§ 3º Na hipótese do pedido de férias ser feito nas condições estipuladas no § 2º, de modo a não oportunizar o processamento do mesmo junto à Secretaria de Estado da Administração, a gratificação a que se refere o art. 70 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, poderá ser paga junto à remuneração do mês seguinte ao do pleito.

Art. 2º Os Gestores dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Receita deverão, no início de cada exercício, planejar as férias dos servidores sob sua subordinação, levando em conta a demanda de atividades.
 

Acrescentado o art. 3º pelo art. 2º do da Portaria Nº 00088/2016/GSER  - DO-e SER de 24.05.16
Art. 3º A reprogramação de férias só poderá ocorrer com a anuência da chefia imediata e se for requerida e encaminhada pelo servidor à Chefia de Gabinete, até cinco dias úteis antes do início das mesmas, sob pena de ser consideradas como usufruídas.

Acrescentado o art. 4º pelo art. 2º do da Portaria Nº 00088/2016/GSER  - DO-e SER de 24.05.16
Art. 4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou de comoção interna, por necessidade do serviço declarada pelo titular da Secretaria de Estado da Receita ou por outra necessidade de serviço público assim declarada em lei.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma única vez, observado o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 58 de 30 de dezembro de 2003.

  
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
Renumerado para art. 5º o atual art. 3º pelo art. 1º da Portaria 00088/2016/GSER  - DOe-SER de 24.05.16 
 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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