PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2012/GSER/PGE
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2012/GSER/PGE
PUBLICADA NO DOE DE 13.07.12
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.07.12
Estabelece regras transitórias e complementares, a serem adotadas pelos órgãos da Secretaria de Estado da Receita e da Procuradoria Geral do Estado, objetivando aprimorar o controle sobre o acompanhamento e o adimplemento dos créditos inscritos na Dívida Ativa e seus respectivos encargos legais.
João Pessoa, 24 de abril de 2012.
O Secretário de Estado da Receita e o Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 3º, VIII, “a”, “d” e “h”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e o art. 3º, XV, da Lei Complementar n° 86, de 1º de dezembro de 2008,
Considerando a necessidade de atuação conjunta entre a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Receita objetivando a recuperação do crédito tributário e os seus consectários legais;
Considerando a publicação do Decreto nº 32.807, de 06 de março de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, relativamente ao parcelamento de créditos tributários;
Considerando que o requerimento de parcelamento de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa é realizado nos órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Receita, mas seu deferimento requer autorização da Procuradoria Geral do Estado, conforme previsão expressa no art. 780 do Regulamento do ICMS;
Considerando que a verba honorária é um dos encargos decorrente do procedimento de cobrança e, tal como juros, multas e demais consectários legais, acompanha a sistemática de arrecadação do principal, tendo previsão de incidência nas Leis Federais n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e n° 8.906, de 4 de julho de 1994; e, no ordenamento local, na Lei Estadual n° 9.004, de 30 de dezembro de 2009, além de outros atos infralegais,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer regras transitórias e complementares, a serem adotadas pelos órgãos da Secretaria de Estado da Receita e da Procuradoria Geral do Estado, objetivando aprimorar o controle sobre o acompanhamento e o adimplemento dos créditos inscritos na Dívida Ativa e seus respectivos encargos legais.
Art. 2º Os Chefes das Repartições Fiscais, quando houver solicitação de pagamento à vista ou de parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, deverão, através do Sistema Gestor Processo da Procuradoria Geral do Estado – SGP/PGE, disponibilizado no site www.pge.pb.gov.br, gerar o termo de confissão e os boletos bancários de pagamento à vista ou de parcelamento dos honorários cabíveis.
§ 1º. Os Chefes de Repartições Fiscais entregarão aos contribuintes, mediante recibo, os boletos bancários para pagamento à vista ou parcelado dos honorários, sendo exigido, neste caso, o pagamento da 1ª parcela como condição para homologação do parcelamento, e os restantes como condição de eficácia para continuidade do parcelamento do crédito tributário.
§ 2º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão atribuídos, pelo Núcleo de Recuperação de Crédito da Procuradoria Geral do Estado, login e senha de acesso ao SGP a cada servidor fiscal indicado pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Receita, por meio de suas Gerências Regionais, encaminhará ao Núcleo de Recuperação de Crédito da Procuradoria Geral do Estado, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório de todos os parcelamentos e pagamentos à vista efetuados no mês anterior, com a respectiva documentação comprobatória da regularidade do procedimento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Procuradoria Geral do Estado, através do Núcleo de Recuperação de Crédito, terá acesso aos dados dos pagamentos e parcelamentos efetivados, através de ampliação de perfil de acesso ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4º Fica instituído o Grupo de Trabalho Especial da Dívida Ativa com a finalidade de promover estudo e apresentar proposta de implantação de boleto único ou vinculado da parcela de Dívida Ativa com a da verba honorária, além de propor regras e soluções para efetivação do parcelamento pela Internet, o qual será composto por:
I – três integrantes da Procuradoria Geral do Estado, sendo estes:
a) o Procurador Chefe do Núcleo de Recuperação de Crédito;
b) o Procurador Gerente da Procuradoria da Fazenda;
c) o Subgerente de Tecnologia da Informação;
II – três integrantes da Secretaria de Estado da Receita, sendo estes:
a) o Gerente de Tecnologia da Informação;
b) o Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais;
c) o Coordenador da Assessoria Técnica Tributária.
Parágrafo único. O Grupo referido no caput terá como presidente o Procurador Chefe do Núcleo de Recuperação de Crédito, e iniciará suas atividades em até 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria, e apresentará suas conclusões finais dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, podendo durante seus trabalhos requisitar, pelo tempo que for necessário, o apoio de outros servidores da Secretaria de Estado da Receita ou da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Os servidores estaduais que não observarem as regras desta Portaria ficam sujeitos à responsabilização funcional, nos termos dos arts. 110 a 115 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 6º O parcelamento através da Internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br, conforme estabelecido no art. 775 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, atualizado pelo Decreto nº 32.807, de 06 de março de 2012, somente será disponibilizado após os ajuste técnicos a serem realizados no portal da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Receita
Procurador Geral do Estado
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