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PORTARIA Nº 085/GSER/2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 085/GSER
DOE DE 13.11.2010
REVOGA Portaria nº 037/GSER, 03.05.2010

Fixa os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS substituição tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 26.860, de 17 de fevereiro de 2006 e art. 23 do  RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
 
Considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos derivados da farinha de trigo, conforme o estabelecido no Protocolo ICMS 50/05,
 

R E S O L V E :
 

Art. 1º Fixar os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS substituição tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:

Produto
Valor Referência (Kg)
 Massas Alimentícias  Granoduro R$ 5,50
Comum R$ 2,00
Sêmola R$ 2,40
Macarrão instantâneo R$ 5,80
 Biscoitos e  Bolachas  Cream Cracker e Água e Sal R$ 3,00
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate R$ 4,20
Recheados R$ 5,20
Biscoitos Waffers R$ 7,00
Populares ensacados R$ 2,40
Com cobertura  R$ 10,00
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias R$ 6,00

§ 1º Ao valor de referência de que trata o caput deste artigo, deverá, adequando-se a procedência e o produto, ser adicionado o percentual de margem de valor agregado, abaixo discriminado:

Procedência
Produto
MVA
UF signatária do Protocolo nº 50/05 (AL, BA, CE, PE, SE e RN) Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães 20%
Demais produtos 30%
Do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo nº 50/05 Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães 35%
Demais produtos 40%

 

§ 2º Sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

Art. 2º Determinar que prevalecerá, para efeito da base de cálculo, o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata esta Portaria, após, adicionado, em ambos os casos da margem de valor agregado prevista nesta Portaria.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 037/GSER, de 03 de maio de 2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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