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PORTARIA Nº 080/GSER/2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 080/GSER
DOE DE 23.10.2010
REVOGA A PORTARIA Nº 170/GSER, DE 27.10.2008
ALTERADA PELA PORTARIA N°171/12

A arrecadação dos tributos e multas realizada pelo servidor fiscal tributário, em exercício na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, deverá ser feita em espécie ou em cheque, pelo qual será responsável, quando não observadas as seguintes condições:
I - quanto ao emissor do cheque: ser contribuinte ativo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, além de se encontrar adimplente com todas as suas obrigações fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,

Considerando a importância de criar mecanismos de controle no tocante ao pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, emitido via sistema informatizado (DAR eletrônico) e DAR Modelo – 3;

Considerando ser imprescindível o monitoramento do sistema ATF quanto à existência de DAR eletrônico com a situação de crédito tributário a recolher “em aberto” ou “a menor”;

Considerando, finalmente, o dever de o servidor fiscal tributário de certificar o pagamento do crédito tributário cobrado mediante DAR eletrônico com vencimento imediato, inclusive em local de trabalho onde exista empresa prestadora de serviço de arrecadação, evitando-se a imputação de responsabilidade futura pela falta de recolhimento do crédito tributário,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º A arrecadação dos tributos e multas realizada pelo servidor fiscal tributário, em exercício na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, deverá ser feita em espécie ou em cheque, pelo qual será responsável, quando não observadas as seguintes condições:
I - quanto ao emissor do cheque: ser contribuinte ativo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, além de se encontrar adimplente com todas as suas obrigações fiscais;

Nova redação dada ao inciso I  do art. 1º pelo art. 1° da Portaria n° 171/GSER de 19.07.12 (DOE de 20.07.12).

“I - quanto ao emissor do cheque: ser contribuinte ativo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;”;

II - quanto ao cheque:
a) estar corretamente preenchido;
b) nominativo à Secretaria de Estado da Receita;
c) pagável na mesma praça ou em agência participante do mesmo sistema regional de compensação;
d) consignar valor igual ao documento de arrecadação que estiver sendo pago, ou à soma dos mesmos.

III - quanto às informações no verso do cheque:
a) identificação do contribuinte (nome empresarial, inscrição estadual e telefone);
b) número(s) do(s) DAR(s) correspondente(s) ao pagamento;
c) nome, matrícula e assinatura do servidor fiscal tributário responsável pelo recebimento do cheque.

Acrescentado o  Parágrafo único e os incisos I e II ao art. 1° pelo art.3° da Portaria n°171/12 (DOE de 20.07.12).

Parágrafo único. Caberá à Gerência Operacional de Arrecadação, com o apoio da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

I – cadastrar os contribuintes que emitirem cheques devolvidos sem provisão de fundos, ou por outro motivo, devendo os lançamentos correspondentes permanecer em aberto;
II - disponibilizar a informação de restrição no Sistema ATFM e para o agente arrecadador, quando possível

Art. 2º A arrecadação do crédito tributário referente às mercadorias retidas em Posto Fiscal ou em Centro de Operações e Prestações - COP poderá ser realizada fora do local da retenção, obedecendo ao seguinte:
I - reemissão pela repartição fiscal, do DAR eletrônico emitido pela repartição de retenção das mercadorias, com os devidos encargos, quando a reemissão se der após o dia de emissão do DAR;
II - no caso em que o contribuinte estiver com sua inscrição no CCICMS do Estado da Paraíba ativa, confirmado o efetivo recolhimento do crédito tributário através de DAR com a correspondente autenticação, comprovante de pagamento emitido por caixa eletrônico de banco, ou comprovante de pagamento, via internet, o servidor fiscal tributário procederá à liberação da(s) mercadoria(s) retida(s), podendo, nesse caso, ser aceita a comprovação através de cópia, via fax;

Nova redação dada ao inciso II  do art. 2º pelo art. 1° da Portaria n° 171/GSER de 19.07.12 (DOE de 20.07.12).

II - no caso em que o contribuinte estiver com sua inscrição no CCICMS do Estado da Paraíba ativa, confirmado o pagamento do crédito tributário através de DAR com a correspondente autenticação, comprovante de pagamento emitido por caixa eletrônico de banco, ou comprovante de pagamento, via internet, o servidor fiscal tributário procederá à liberação da(s) mercadoria(s) retida(s), podendo, nesse caso, ser aceita a comprovação através de cópia, via fax;”.
III - no caso em que o responsável pelo pagamento for pessoa com inscrição cancelada, baixada, suspensa, ou não inscrita no CCICMS do Estado da Paraíba, confirmado o efetivo recolhimento, em espécie, do crédito tributário através de DAR autenticado pela empresa prestadora de serviço de arrecadação, consulta ao sistema ATF que conste no campo: “Forma de Pagamento”, a expressão: “Dinheiro”, ou consulta junto à Gerência Operacional de Arrecadação – GOA, o servidor fiscal tributário procederá à liberação da(s) mercadoria(s) retida(s);
IV - no caso do inciso anterior, quando o recolhimento tiver sido em cheque, mesmo quando conste o recolhimento no ATF, confirmado, obrigatoriamente, junto à Gerência Operacional de Arrecadação – GOA, houver expirado o prazo para devolução do cheque pelo serviço de compensação, o servidor fiscal tributário procederá à liberação da(s) mercadoria(s) retida(s).

Art 3º O servidor fiscal tributário que exerça suas funções em comando fiscal, ou repartição fiscal desprovida de empresa prestadora de serviço de arrecadação prestará contas mediante os seguintes procedimentos:
I - deverá efetuar o recolhimento dos valores arrecadados até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao do término do plantão, preferencialmente, nas agências da empresa prestadora de serviço de arrecadação instalada em Posto Fiscal ou em Centro de Operações e Prestações - COP, ou em qualquer agência de banco credenciado, com a devida autenticação das vias: PROCESSAMENTO, ARRECADADOR e FIXA AO TALONÁRIO dos documentos de arrecadação, destinadas respectivamente à tomada de contas e ao controle fixo ao talão de DAR Modelo – 3, ou das duas vias, no caso de DAR eletrônico;
II – entregar, até o 1º (primeiro) dia útil do seu plantão seguinte ao da emissão do DAR Modelo – 3, ao órgão local (Agência, Coletoria, COP ou Recebedoria de Rendas), a via ARRECADADOR;
III – entregar, até o 1º (primeiro) dia útil, após o término do seu plantão seguinte ao da emissão do DAR eletrônico, ao órgão local (Agência, Coletoria, COP ou Recebedoria de Rendas), a via autenticada do documento de arrecadação, juntamente com cópia de consulta ao sistema ATF, referente ao(s) DAR(s) eletrônico(s) emitido(s) no respectivo plantão.

§ 1º O Escrivão ou o Chefe de Agência somente deverá entregar um novo talão de DAR Modelo – 3, ao agente arrecadador, quando o anterior for devidamente devolvido, ou seja, o referido agente não poderá ficar de posse de mais de um talão, salvo autorização superior e por escrito.

§ 2º Caberá ao responsável pelo acompanhamento da prestação de contas (Chefe de Agência, Escrivão e Chefe do Núcleo de Arrecadação), apresentar as informações para o chefe da repartição fiscal (Coletor ou Subgerente de Recebedoria de Rendas), até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao do recebimento da prestação, para as seguintes situações:
I - prestação de contas de DAR Modelo – 3, prestar as informações consolidadas, para os casos de atrasos superiores ao estipulado no inciso I deste artigo;
II - prestação de contas de DAR eletrônico, prestar as informações consolidadas, atentando para existência de DAR eletrônico com crédito tributário a recolher “em aberto” ou “a menor”, apontando eventuais irregularidades encontradas.

§ 3º Caberá ao chefe da repartição fiscal, verificando o não cumprimento do disposto neste artigo, notificar o servidor fiscal tributário para providenciar a regularização do débito no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, além de comunicar de imediato ao Gerente Regional, que, por sua vez, levará o fato ao conhecimento da Corregedoria Fiscal para as providências cabíveis.

§ 4º O não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, implicará o pagamento dos encargos, pelo atraso, equivalentes aos definidos na Lei nº 6.379/96, contados do dia da emissão até o dia do efetivo recolhimento por parte do servidor fiscal tributário, em DAR individualizado, quando se tratar de DAR Modelo – 3, ou no próprio DAR eletrônico, reemitido com aqueles encargos.

§ 5º O pagamento dos encargos devidos em razão do recolhimento do crédito tributário fora do prazo fixado pelo inciso I deste artigo, obedecerá ao seguinte:
I – para cada DAR Modelo – 3, deverá ser emitido outro correspondente aos encargos, utilizando-se o código de receita 4001 ou 4006, conforme a natureza se ICMS ou multa, preenchendo-se o DAR com os dados do servidor fiscal tributário, fazendo constar o número do DAR no campo “documento de origem”;
II – para cada DAR eletrônico deverá ser feita a reemissão do DAR original, de forma a contemplar os encargos de responsabilidade do agente arrecadador.

Art. 4º O servidor fiscal tributário que exerça suas funções em repartição fiscal provida de empresa de serviço de arrecadação, numa eventual utilização do DAR Modelo – 3, prestará contas deste de forma imediata.

Art. 5º O cheque relativo ao pagamento de crédito tributário objeto de devolução pelo serviço de compensação bancária, juntamente com seu(s) respectivo(s) documento(s) de arrecadação – DAR, será encaminhado à Gerência Operacional de Arrecadação - GOA pelo banco credenciado que recebeu a prestação de contas do servidor fiscal tributário, ou que recebeu o depósito da empresa prestadora de serviço de arrecadação no Posto Fiscal ou no Centro de Operações e Prestações - COP.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de cheque recebido com inobservância dos critérios estabelecidos pelo art. 1º desta Portaria, a responsabilidade recairá sobre o servidor fiscal tributário, que, notificado, deverá adotar as providências no sentido de converter o cheque em numerário, devendo o valor ser depositado, integralmente, em conta específica determinada pela GOA, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da ciência da notificação, como também, simultaneamente, promover o recolhimento dos encargos de que trata o § 4º do art. 3º, conforme disciplinado pelo § 5º do art. 3º.

Fica renomeado para § 1º, o parágrafo único do art. 5°  pelo art. 2° da Portaria n° 171/GSER de 19.07.12 (DOE de 20.07.12).

§ 1º . Na hipótese de devolução de cheque recebido com inobservância dos critérios estabelecidos pelo art. 1º desta Portaria, a responsabilidade recairá sobre o servidor fiscal tributário, que, notificado, deverá adotar as providências no sentido de converter o cheque em numerário, devendo o valor ser depositado, integralmente, em conta específica determinada pela GOA, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da ciência da notificação, como também, simultaneamente, promover o recolhimento dos encargos de que trata o § 4º do art. 3º, conforme disciplinado pelo § 5º do art. 3º.

Acrescentado o § 2º do art. 5° pelo art.3º da Portaria n°171/12 (DOE de 20.07.12).

§ 2º Os cheques recebidos com observância dos critérios estabelecidos no art. 1º desta Portaria, que forem devolvidos por insuficiência de fundos, ou por outro motivo, serão reapresentados de imediato pela Gerência Operacional de Arrecadação, quando possível, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Acrescentado o § 3º do art. 5° pelo art.3º da Portaria n°171/12 (DOE de 20.07.12).

§ 3º Os contribuintes que emitirem cheques e forem devolvidos pela segunda vez, por insuficiência de fundos ou por outro motivo, deverão fazer parte do cadastro a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Acrescentado o § 4º do art. 5° pelo art.3º da Portaria n°171/12 (DOE de 20.07.12).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo:

I - caberá à Gerência Operacional de Arrecadação:
a) informar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte os dados do lançamento que ficou em aberto, por ausência de pagamento, anexando cópia do cheque, para que a mesma adote os procedimentos que se fizerem necessários ao lançamento e cobrança do crédito tributário através da lavratura de Auto de Infração;
b) aguardar a decisão do processo administrativo tributário correspondente, por parte dos órgãos julgadores administrativos, para enviar o cheque à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante comprovação;

II – caberá à repartição fiscal do domicílio do contribuinte:
a) após receber da Gerência Operacional de Arrecadação os dados do lançamento que ficou em aberto, solicitar à Gerência Regional a indicação de um servidor fiscal tributário para promover a lavratura de Auto de Infração;
b) formalizar o processo administrativo tributário, observando as disposições regulamentares que regem a matéria;
c) comunicar à Gerência Operacional de Arrecadação a inscrição do débito em Dívida Ativa, solicitando a remessa do cheque correspondente;
d) oficiar à Delegacia de Combate a Crimes Contra a Ordem Tributária, solicitando a abertura de inquérito policial, apensando cópias do processo administrativo tributário e do cheque correspondente.

Acrescentado o § 5º do art. 5° pelo art.3º da Portaria n°171/12 (DOE de 20.07.12).

§ 5º O servidor fiscal tributário não será responsabilizado pelo cheque devolvido, nas situações previstas no § 3º, desde que emitido pelo próprio contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, e aceito pelo Fisco, obedecidas as condições desta Portaria, hipótese em que a responsabilidade será unicamente do emissor.”.

Art. 6º O pagamento de encargos referentes à prestação de contas em atraso não eximirá de responsabilidade funcional o servidor fiscal tributário arrecadador, podendo, apenas, ser considerado como circunstância atenuante nos termos da lei.

Art. 7° O servidor fiscal tributário que exerça suas atividades em posto fiscal, COP ou outra repartição fiscal, deverá registrar até o final de seu expediente, no livro de ocorrências, sob o título DAR MANUAL, relação dos DAR(s) Modelo – 3, de sua emissão, discriminando número e respectivo valor total.

Art. 8º O servidor fiscal tributário deverá acompanhar a situação do DAR eletrônico de sua emissão, para pagamento à vista, através de relatório de consulta no sistema ATF.

Parágrafo único. Na hipótese de constar no relatório citado no caput deste artigo DAR eletrônico com situação de crédito tributário a recolher “em aberto” ou “a menor”, e já tendo transcorrido 10 (dez) dias de sua emissão, deverão ser adotadas as medidas necessárias à imediata regularização da pendência, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 3º.

Art. 9º É dever do servidor fiscal tributário, de acordo com o art. 7º, arquivar, até a constatação da efetiva quitação, a via do DAR eletrônico destinada ao fisco estadual e qualquer outro documento de pagamento a ele relacionado.

Art. 10. O Coletor, o Supervisor e o Sub-gerente de Recebedoria de Rendas deverão acompanhar a situação dos DARs eletrônicos para pagamento à vista, emitidos nas repartições fiscais sob sua responsabilidade, através de relatório de consulta no sistema ATF, abrangendo o período correspondente ao mês imediatamente anterior, que deverá ser gerado na segunda quinzena de cada mês.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Portaria, implicará responsabilidade funcional do servidor fiscal tributário, sujeitando-o às penalidades disciplinares estatutárias.

Art. 12. Revogar a Portaria nº 170/GSER, de 27 de outubro de 2008.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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