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PORTARIA Nº 045/GSER/2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 045/GSER
PUBLICADO NO DOE DE 25.04.09

Nas operações interestaduais, deimportação do exterior do País e de arrematação com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, não contendo a Nota Fiscal o destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária, o imposto deve ser exigido por ocasião da passagem das citadas mercadorias pela primeira unidade fiscal deste Estado

João Pessoa, 23 de abril de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e em observância ao Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 15.04.09, que implementou na legislação tributária deste Estado o Protocolo ICMS 14/06, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento para verificação da regularidade quanto ao recolhimento do respectivo ICMS,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Nas operações interestaduais, de importação do exterior do País e de arrematação com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, não contendo a Nota Fiscal o destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária, o imposto deve ser exigido por ocasião da passagem das citadas mercadorias pela primeira unidade fiscal deste Estado.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se ao imposto devido a este Estado e aos Estados de Pernambuco, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, signatários do Protocolo ICMS 14/06, devendo, se não retido na respectiva Nota Fiscal, ser recolhido mediante:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, sob o código de receita 1106, relativamente à entrada neste Estado;

II - Guia Nacional de Recolhimento - GNRE, sob o código de receita 10009-9, relativamente à saída destinada às Unidades da Federação mencionadas no “caput” deste artigo.

Art. 3º A mercadoria retida deve ser liberada quando da apresentação dos documentos de arrecadação referidos no art. 2º, com a respectiva quitação do imposto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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