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PORTARIA Nº 078/GSER/2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 078/GSER
PUBLICADA DO DOE DE 11.06.09

REVOGADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 PELA PORTARIA Nº 109/GSER

Estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os seguintes contribuintes

João Pessoa, 9 de junho de 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 – RICMS/PB,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar o trânsito de mercadorias, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007;

CONSIDERANDO,ainda,o disposto no art. 166 a 166 – U do RICMS/PB, que trata da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os seguintes contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo ;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX– processadores industriais do fumo;

XL – fabricantes de açúcar;

XLI – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLII – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLIII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIV – fabricantes de alimentos para animais;

XLV – fabricantes de papel;

XLVI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLIX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

L – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

LI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXII – atacadistas de café em grão;

LXIII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXVI – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXII – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXIII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXVI – fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVII – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVIII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXIX – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXX – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXXI – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXIII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIV – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXV – serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXVI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXIX – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

XC – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XCI – concessionários de veículos novos;

XCII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCIII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIV – preparação e fiação de fibras têxteis;

XCV - fabricantes, distribuidores e comércio atacadista de produtos derivados da carne bovina, suína, bufalina, caprina e avícola.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações realizadas pelos contribuintes referidos no caput, ficando-lhes vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não exerça nem tenha exercido as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos o mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV e XL;

IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XLI a XCV.

§ 4º O inciso III do § 2º do art. 1º produzirá efeitos até o dia 31/08/2009.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar no cancelamento ex-offício da inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB.

§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O credenciamento deverá atender a forma disposta em Portaria.

Art. 3º O contribuinte não relacionado no art 1º poderá, espontaneamente, a qualquer tempo, proceder ao credenciamento.

§ 1º Uma vez credenciado, o contribuinte referido no caput deste artigo, deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados a emissão da NF-e.
 
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá solicitar seu descredenciamento.              

Art. 4º Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, deverão recolher à repartição fiscal de seu domicílio os talões ou formulários contínuos de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos prazos a seguir:

I – até 31 de julho de 2009, relativamente aos incisos I a XL do art. 1º;

II – até 30 de outubro de 2009, relativamente aos incisos XLI a XCV do art. 1º.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 161/GSER, de 22 de setembro de 2008. 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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