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PORTARIA Nº 052/GSER/2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.999 DE 99 DE MES DE 9999
PUBLICADO NO DOE EM 99.99.99

Preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral -FAC, para canteiro de obras, no caso de empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade da federação, com execução de obras contratadas neste Estado.

João Pessoa, 29 de fevereiro de 2008

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art 523 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

                   Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais no tocante à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade da Federação,

                   R E S O L V E:

    Art. 1º Para efeito do preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral -FAC, prevista na Portaria nº 457, de 10 de julho de 2003, no caso de empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade da federação, com execução de obras contratadas neste Estado, deverá ser informado como estabelecimento o canteiro de obras previsto no contrato, sendo este considerado, para todos os efeitos legais, o seu domicílio.

    Art. 2º O interessado deverá instruir o pedido de inscrição com os seguintes documentos:

 

I.          Requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento;

II.          Comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;

III.          Termo de contrato da obra a ser executada no Estado da Paraíba;

IV.          Termo de compromisso do contabilista;

V.          Cópia autenticada de documento comprobatório de identidade e CPF dos sócios;

VI.          Comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;

VII.          Comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa, devidamente visado pelo funcionário competente, com a finalidade de verificar a situação fiscal, relativa ao estabelecimento matriz;

VIII.     Cópia da licença ou da autorização para execução  da obra, expedida pelo órgão competente;

IX.     Comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da obra no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Paraíba (CREA/PB);

X.     Certidão do órgão de Registro Público de Empresas Mercantis, da sede da empresa, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da requerente.

    Art. 3º Concedida a Inscrição Estadual, o contribuinte deverá requerer Regime Especial de Tributação, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, sendo concedido mediante manifestação expressa do interessado, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

    Art. 4º A eficácia integral da Inscrição concedida nos termos desta Portaria fica condicionada a concessão do regime especial previsto no artigo anterior.

    Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

    Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA
Secretário de Estado da Receita em Exercício

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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