PORTARIA Nº 248/GSER/2007
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 248/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 28.11.07
Fixa os VALORES constantes dos ANEXOS I e II, desta Portaria, em substituição à aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), conforme determina o INCISO II do Art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para os produtos relacionados nos ANEXOS citados
João Pessoa, 23 de novembro de 2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto n.º 25.826, de 17 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 4º do Art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP E REFRIGERANTE, à realidade atual do mercado;
CONSIDERANDO os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado através das EMPRESAS FINK & SCHAPPO CONSULTORIA LTDA E GFK, contratadas pelos sindicatos e associações das indústria de Cervejas e de Refrigerantes, SINDICERV, ABIR e ABRABE,
CONSIDERANDO, finalmente, que o resultado das pesquisas representa a média ponderada dos preços e pesos praticados nos diversos segmentos do mercado: Auto-Serviço, Mercado Frio e Mercado Tradicional de cervejas, chopes e refrigerantes, para definição da base de cálculo da substituição tributária,
R E S O L V E :
Art. 1º Fixar os VALORES constantes dos ANEXOS I e II, desta Portaria, em substituição à aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), conforme determina o INCISO II do Art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para os produtos relacionados nos ANEXOS citados.
Art. 2º As Empresas, INDUSTRIAIS FABRICANTES, de Cervejas, Chopes e Refrigerantes, detentoras de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita, deverão utilizar os valores constantes nos ANEXOS desta Portaria, para formação da base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, quando das vendas realizadas para estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas do Estado da Paraíba.
Art. 3º No caso das marcas e embalagens de CERVEJAS não relacionadas no ANEXO I desta Portaria, prevalecerá, para fins de base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, os valores constantes do item “OUTRAS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL/IMPORTADAS”, quando este for maior que o montante calculado na forma do inciso II do Art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 134 / GSER, de 01 de junho de 2007.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2007.
MÍLTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
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