ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADA
PELA PORTARIA Nº 00011/2018/GSER PUBLICADA NO DOe-SER DE 18.01.18 REPUBLICADA NO DOe-SER DE 19.01.18
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PORTARIA Nº 244/GSRE, de 08 de outubro de 2004
DOE de 12.10.04
ALTERADA PELA PORTARIA 179/07 – DOE DE 03.08.07
ALTERADA PELA PORTARIA 022/09 – DOE DE 29.01.09
ALTERADA PELA PORTARIA 215/14 – DOE DE 25.09.14
ALTERADA PELA PORTARIA 00301/17 – DOE DE 01.12.17
Estabelece a relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelos Decretos nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003, e 25.349, 20 de setembro de 2004,
R E S O L V E :
Art. 1° A relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Portaria nº 00301/2017/GSER (DOE de 01.12.17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 1°, denominado de ICMS – Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 1º;
Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 22/09 (DOE de 06.02.09).
I – para até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - para até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 2º;
III – para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 215/GSER/14 (DOE de 25.09.14).
III - até o 15º (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.
Revogado o § 1º do art. 2º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 00301/2017/GSER (DOE de 01.12.17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
§ 2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Portaria nº 00301/2017/GSER (DOE de 01.12.17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
§ 2º No caso dos incisos I II e III do “caput”, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do RICMS/PB.
§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea “h” do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 4º O diferimento de que trata o “caput” será concedido “ex-officio”.
Art. 3º O ICMS - Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.
Nova redação dada ao art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Portaria nº 00301/2017/GSER (DOE de 01.12.17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
Art. 3 O ICMS - Fronteira será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.
Acrescentado o parágrafo único ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00301/2017/GSER (DOE de 01.12.17)
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
Parágrafo único. O ICMS Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas emitido pelo sistema de cobrança da Secretaria de Estado da Receita deverá ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria mediante DAR AVULSO, que deverá conter a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o recolhimento”.”
Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 179/07 – DOE DE 03.08.07
Art. 4º O disposto nesta Portaria, no que couber, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observados os seguintes prazos de recolhimento do ICMS:
I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo;
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 22/09 (DOE de 06.02.09).
I – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo
II – até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 215/GSER/14 (DOE de 25.09.14).
II - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do RICMS/97, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2004, revogando as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 193/GSRE, de 5 de julho de 2004. (Renumerado para art. 5º pelo art. 1º da Portaria 179/07)
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
(Art. 2º, III, Portaria GSRE nº .....)
A)
BOLSAS E CALÇADOS
CNAE
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ESPECIFICAÇÃO
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5142-0-/03
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COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGENS
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5233-7/02
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COUROS E DE VIAGENS
|
5142-8/00
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
|
5233-7/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
|
B)
MÓVEIS
5149-7/03
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS
|
5243-4-01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
|
ELETRODOMÉSTICOS E PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS
5144-6/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
|
5142-6/02
|
COMÉRCIO ATADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL EE DOMÉSTICO.
|
5242-6/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO.
|
C)
TECIDOS, CONFECÇÕES E PRODUTOS DE CAMA MESA E BANHO
5141-1/02
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS
|
5142-0/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
|
5141-1/03
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
|
5231-0/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
|
5232-9/00
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
|
5231-0/03
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
|
D)
COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
5146-2/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
|
5241-8/04
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
|
E)
RELÓGIOS, JÓIAS E ( ÓTICAS )
5249-3/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
|
5249-3/02
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA
|
Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo o art. 2º da Portaria nº 215/GSER/14 (DOE de 25.09.14).
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 215/GSER, DE 24/9/2014.
CNAE
|
ESPECIFICAÇÃO
|
4649-4/02
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
|
4641-9/02
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
|
4642-7/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA
|
4643-5/02
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
|
4643-5/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE CALCADOS
|
4646-0/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
|
4649-4/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
|
4649-4/04
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA
|
4641-9/01
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS
|
4755-5/03
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
|
4783-1/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
|
4774-1/00
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
|
4782-2/02
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
|
4781-4/00
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
|
4782-2/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
|
4772-5/00
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
|
4754-7/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
|
4755-5/01
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
|
4753-9/00
|
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
|