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PORTARIA Nº 056/GSF/2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº  056 GSF , de 14 de agosto de 2001
DOE 15/08/2001  

O Anexo II da Portaria GSF nº 007/01, de 1º de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra “g”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 21.678, de 27 de dezembro de 2000,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - O Anexo II da Portaria GSF nº 007/01, de 1º de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM PRODUTO TVA(%)
01 Amido, farinha, fubá e massa de milho 10
02 Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e aguardente 30
03 Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero 20
04 Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) 10
05 Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha, e lingüiça 10
06 Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral 30
07 Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos 30
08

Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres 10
09 Móveis e eletrodomésticos 30
10 Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina 10
11 Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos 20
12 Peças e acessórios para bicicletas 20
13 Piso e revestimento para construção civil 30
14 Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças 30
15 Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 10

16 Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo 30
17  Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares 30
18 Produtos de informática, inclusive computador e similares 30
19 Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos 30
20 Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. 30

 

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º da Portaria GSF nº 007/01, de 1º/02/2001, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“ Art. 3º .......................................................................................................................................................................

Parágrafo único. No caso dos produtos de informática, constantes do Anexo 13 do RICMS/97, o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 2º da Portaria GSF nº 007/01, de 1º/02/2001, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal, limitado a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).” .

Art. 3º - A exigência do ICMS, relativamente às mercadorias introduzidas no Anexo II por esta Portaria, produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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