PORTARIA Nº 056/GSF/2001
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 056 GSF , de 14 de agosto de 2001
DOE 15/08/2001
O Anexo II da Portaria GSF nº 007/01, de 1º de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra “g”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 21.678, de 27 de dezembro de 2000,
R E S O L V E :
Art. 1º - O Anexo II da Portaria GSF nº 007/01, de 1º de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001
ITEM | PRODUTO | TVA(%) |
01 | Amido, farinha, fubá e massa de milho | 10 |
02 | Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e aguardente | 30 |
03 | Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero | 20 |
04 | Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) | 10 |
05 | Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha, e lingüiça | 10 |
06 | Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral | 30 |
07 | Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos | 30 |
08 |
Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres | 10 |
09 | Móveis e eletrodomésticos | 30 |
10 | Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina | 10 |
11 | Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos | 20 |
12 | Peças e acessórios para bicicletas | 20 |
13 | Piso e revestimento para construção civil | 30 |
14 | Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças | 30 |
15 | Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 | 10 |
16 | Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo | 30 |
17 | Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares | 30 |
18 | Produtos de informática, inclusive computador e similares | 30 |
19 | Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos | 30 |
20 | Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. | 30 |
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º da Portaria GSF nº 007/01, de 1º/02/2001, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“ Art. 3º .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso dos produtos de informática, constantes do Anexo 13 do RICMS/97, o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 2º da Portaria GSF nº 007/01, de 1º/02/2001, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal, limitado a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).” .
Art. 3º - A exigência do ICMS, relativamente às mercadorias introduzidas no Anexo II por esta Portaria, produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças
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