PORTARIA Nº062/GSF/1998
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº062/GSF
DOE de 15/09/98
A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto , nas operações interestaduais com açúcar de cana , é o valor da operações , nele incluído a parcela de IPI, quando for o caso , seguro , transporte (frete) e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário , acrescido do percentual de 20%(vinte por cento).
João Pessoa, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987 ,e
CONSIDERANDO a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS nº 33/91, através do Protocolo 41/91, que disciplina a substituição tributária nas operações com açúcar de cana;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos emanados do referido protocolo;
CONSIDERANDO as dificuldades que tem a fiscalização de identificar os preços do açúcar de cana nos postos e comandos fiscais , e
CONSIDERANDO, ainda , que a autoridade tributária tem a competência , atribuída no Protocolo acima referido, de fixar a base de cálculo da substituição tributária sobre os preços de venda a varejo praticados pelo mercado,
R E S O L V E:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto , nas operações interestaduais com açúcar de cana , é o valor da operações , nele incluído a parcela de IPI, quando for o caso , seguro , transporte (frete) e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário , acrescido do percentual de 20%(vinte por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo, de que trata este artigo, não poderá ser inferior ao preço de:
I - R$ 20,00(vinte reais) por saco de 50 (cinquenta ) Kg,
II -R$ 14,50(quatorze reais e cinquenta centavos) por fardo de 30 (trinta) Kg.
Art. 2º O valor do imposto a ser retido e recolhido será a diferença entre o imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo estabelecida na forma do artigo anterior, e o imposto destacado no documento fiscal e devido na operação própria .
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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