Skip to content

PORTARIA N° 00326/2019/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00326/2019/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ de 07.12.19

Dispôe sobre documentos a serem apresentados pelos  contribuintes definidos na legislação como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista  -  TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

João Pessoa, 6 de dezembro de 2019



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
 

Considerando a Portaria nº 00087/2016/GSER, de 20 de maio de 2016, que estabelece procedimentos gerais para a concessão de inscrição estadual, alteração de dados cadastrais e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;
 

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 18/04;
 

Considerando a necessidade de disciplinar a documentação necessária para requerimento de inscrição no CCICMS/PB por Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º Os contribuintes definidos na legislação como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista  -  TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB deverão, além dos documentos previstos em legislação específica, instruir o pedido com:

I - comprovação do capital social, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/04;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, conforme cláusula quarta do Protocolo ICMS 18/04;

III - cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, observado o inciso II do § 1º do art. 58-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.


§ 1º Os documentos previstos neste artigo serão exigidos, também, na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º Para fins do “caput” deste artigo, não serão exigidos os seguintes documentos:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;  

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;  

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
 

Art. 2º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, observado o inciso II do § 1º do art. 58-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda Matrícula Nº 171.798-7

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo