DECRETO Nº 38.948 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.948 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 25.01.19
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 19/18,
D E C R E T A:
Art. 1º A Seção I do Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (arts. 634 a 637), passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 19/18):
“Seção I
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica
Art. 634. Fica concedido regime especial relacionado às obrigações acessórias nas obrigações com energia elétrica, nos termos definidos nesta Seção.
Art. 635. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, deverão manter (Ajuste SINIEF 19/18):
I - inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado da Paraíba;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Art. 636 As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final.
Art. 637 As empresas de que trata o art. 636 deverão:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
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