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DECRETO Nº 38.950 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.950 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 25.01.19

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 21/18,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam acrescidos osdispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
 

I - § 8º ao art. 249-C: 

“§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/18).”;
 

II - inciso V ao § 1º do art. 249-J1: 

“V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 249-L2 (Ajuste SINIEF 21/18).”;
 

III - inciso IV ao art. 249-J2: 

“IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/18).”;
 

IV - art. 249-L2: 

“Art. 249-L2. Na hipótese estabelecida no § 9º do art. 249-C, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/18).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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