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DECRETO Nº 39.094 DE 04 DE ABRIL DE 2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.094 DE 04 DE ABRIL DE 2019. 
PUBLICADO NO DOE DE 05.04.19

Altera   o      Decreto  nº 17.252, de   27  de dezembro   de   1994, que         consolida        e     dá  nova    redação     ao Regulamento  do    FUNDO   DE   APOIO               AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL       DA    PARAÍBA - FAIN, e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo vista o art. 2º da Lei nº 11.301, de 13 de março de 2019,


D E C R E T A:


Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:

I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;

II - no primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;

III - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no “caput” do art. 15 deste Decreto.”.
 

Art. 2º Tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, o Termo de Acordo de Regime Especial, entra em vigor na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, para benefícios concedidos pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Para efeitos do “caput” deste artigo,a protocolização do requerimento do Termo de Acordo de Regime Especial deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei nº 11.301, de 13 de março de 2019, no Diário Oficial do Estado.


Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto, no período de 14 de março de 2019 até a data de sua publicação.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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