DECRETO Nº 39.110 DE 11 DE ABRIL DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.110 DE 11 DE ABRIL DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 12.04.19
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 01/19, 02/19, 03/19 e 06/19,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada à alínea “a” do inciso III do § 39:
“a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/19);”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) subitens 3.8 a 3.12 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII (Convênio ICMS 01/19):
“3.8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
3.9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
3.10 - Raltegravir, 3004.90.79;
3.11- Tipranavir, 3004.90.79;
3.12- Maraviroque,3004.90.69.”;
b) subitens 2.10 a 2.14 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII (Convênio ICMS 01/19):
“2.10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
2.11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
2.12 - Raltegravir, 3004.90.79;
2.13 - Tipranavir, 3004.90.79;
2.14 - Maraviroque, 3004.90.69.”;
c) inciso XCIV ao “caput”:
“XCIV - as saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica, observado o § 52 deste artigo (Convênio ICMS 06/19).”;
d) § 52:
“§ 52. Para efeitos do disposto no inciso XCIV do “caput” deste artigo, considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano (Convênio ICMS 06/19).”.
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos itens 174, 185, 187 e 195 (Convênio ICMS 02/19):
“
IItem |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
1174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
1185 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
|||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 |
|||
195 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
”;
II - acrescido do item 197, com a seguinte redação (Convênio ICMS 02/19):
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
197 |
Insulina Asparte |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas seguintes disposições do art. 1º deste Decreto:
I - no inciso I, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste Decreto (Convênio ICMS 03/19);
II - nas alíneas “a” e “b” do inciso II, no período de 1º de abril de 2019 até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 01/19);
III - nas alíneas “c” e “d” do inciso II, no período de 1º de abril de 2019 até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 06/19).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir de 1º de junho de 2019;
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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