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DECRETO Nº 39.110 DE 11 DE ABRIL DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.110 DE 11 DE ABRIL DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 12.04.19

Altera o   Regulamento   do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 01/19, 02/19, 03/19 e 06/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada à alínea “a” do inciso III do § 39:  

“a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/19);”;
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) subitens 3.8 a 3.12 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII (Convênio ICMS 01/19): 

“3.8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; 

 3.9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; 

3.10 - Raltegravir, 3004.90.79; 

3.11- Tipranavir, 3004.90.79; 

3.12- Maraviroque,3004.90.69.”;
 

b) subitens 2.10 a 2.14 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII (Convênio ICMS 01/19): 

“2.10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; 

2.11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; 

2.12 - Raltegravir, 3004.90.79; 

2.13 - Tipranavir, 3004.90.79; 

2.14 - Maraviroque, 3004.90.69.”;
 

c) inciso XCIV ao “caput”: 

“XCIV - as saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica, observado o § 52 deste artigo (Convênio ICMS 06/19).”;
 

d) § 52: 

“§ 52. Para efeitos do disposto no inciso XCIV do “caput” deste artigo, considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano (Convênio ICMS 06/19).”. 
 

Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos itens 174, 185, 187 e 195 (Convênio ICMS 02/19):
 



IItem

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

 

Medicamentos

1174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

1185

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

187

Abatacepte

 

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

 

3002.10.29

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

 

3002.10.29

195

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

                                                                                                                    ”;

II - acrescido do item 197, com a seguinte redação (Convênio ICMS 02/19):
 



Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

 

Medicamentos

197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

                                                                                                                                              ”.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas seguintes disposições do art. 1º deste Decreto:
 

I - no inciso I, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste Decreto (Convênio ICMS 03/19); 

II - nas alíneas “a” e “b” do inciso II, no período de 1º de abril de 2019 até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 01/19); 

III - nas alíneas “c” e “d” do inciso II, no período de 1º de abril de 2019 até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 06/19). 
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
 

I - ao art. 2º, a partir de 1º de junho de 2019; 

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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