DECRETO Nº 39.211 DE 30 DE MAIO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.211 DE 30 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.11
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19
Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809, DE 01 DE ABRIL DE 2013
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27% Op. Interestadual c/ 7% = 67,85% Op. Interestadual c/ 12% = 58,83% |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 60,39% Op. Interestadual c/ 7% = 55,38% Op. Interestadual c/ 12% = 47,02% |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 66,24% Op. Interestadual c/ 7% = 61,05% Op. Interestadual c/ 12% = 52,39% |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56% Op. Interestadual c/ 7% = 56,51% Op. Interestadual c/ 12% = 48,10% |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% = 65,07% Op. Interestadual c/ 7% = 59,91% Op. Interestadual c/ 12% = 51,32% |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 62,73% Op. Interestadual c/ 7% = 57,65% Op. Interestadual c/ 12% = 49,17% |
7.0 |
12.007.00 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% = 59,22% Op. Interestadual c/ 7% = 54,24% Op. Interestadual c/ 12% = 45,95% |
7605 |
||||
7614 |
||||
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93% Op. Interestadual c/ 7% = 65,59% Op. Interestadual c/ 12% = 56,68% |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56% Op. Interestadual c/ 7% = 56,51% Op. Interestadual c/ 12% = 48,10% |
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.