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DECRETO Nº 39.211 DE 30 DE MAIO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.211 DE 30 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.11
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19

Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809, DE 01 DE ABRIL DE 2013
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

12.001.00

8504

Transformadores,   bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de   potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e   8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os   reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código   8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os   equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no   código 8504.40.40 e os de uso automotivo

Operação Interna (Original)   = 48%                                                     Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%                                   Op.   Interestadual c/ 7%  = 67,85%                                                   Op. Interestadual c/ 12% = 58,83%

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores   elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,   torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e   chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros   (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na   posição 8516.60.00

Operação Interna (Original)   = 37%                                                     Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op.   Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op.   Interestadual c/ 12% = 47,02%

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos   para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de   circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,   corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,   tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão   superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

Operação Interna (Original)   = 42%                                                     Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op.   Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                   Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos   para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de   circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,   corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,   suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma   tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos   de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição   8536.50 e os de uso automotivo

Operação Interna (Original)   = 38%                                                   Op.   Interestadual c/ 4% = 61,56%                                   Op.   Interestadual c/ 7% = 56,51%                                                   Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%

5.0

12.005.00

8538

Partes   reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das   posições 8535 e 8536

Operação Interna (Original)   = 41%                                                     Op. Interestadual c/ 4% = 65,07%                                   Op. Interestadual   c/ 7% = 59,91%                                                   Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos,   tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os   de uso automotivo

Operação Interna (Original)   = 39%                                                     Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op.   Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                   Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%

7.0

12.007.00

8544

Fios,   cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,   para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou   oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos   elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e   cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,   constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores   elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e   semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso   automotivo

Operação Interna (Original) = 36%                                                  Op. Interestadual c/ 4% = 59,22%                                   Op.   Interestadual c/ 7% = 54,24%                                                   Op. Interestadual c/ 12% = 45,95%

7605

7614

8.0

12.008.00

8546

Isoladores   de qualquer matéria, para usos elétricos

Operação Interna (Original)   = 46%                                                   Op.   Interestadual c/ 4% = 70,93%                                   Op.   Interestadual c/ 7%  = 65,59%                                                   Op. Interestadual c/ 12% = 56,68%

9.0

12.009.00

8547

Peças   isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas   de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para   máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de   ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Operação Interna (Original)   = 38%                                                     Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%                                   Op.   Interestadual c/ 7% = 56,51%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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