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DECRETO Nº 39.224 DE 30 DE MAIO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.224 DE 30 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.19

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.743/19 - DOE DE 28.11.19 (CONVÊNIO ICMS 170/19) (altera o prazo de vigência)

Altera o Decreto nº 38.023, de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 46/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.023, de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
 

I - ementa (Convênio ICMS 46/19):
 
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com  encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.”;
 

II - art. 1º: 

“Art. 1ºFica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO - do referido Decreto (Convênio ICMS 46/19).”;
 

III - “caput” do art. 2º:
 
“Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 46/19):”;
 

IV - §§ 1º e 3º do art. 3º: 

“§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no “caput” deste artigo serão os mesmos estabelecidos no Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (Convênio ICMS 46/19).”; 

“§ 3º Em substituição ao previsto no “caput” deste artigo, fica definida como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 46/19).”;
 

V - art. 4º: 

“Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX - da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 103/18).”. 
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

OBS: conforme disposto no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.224/19 fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019 (Convênio ICMS 170/19).

OBS: o art. 2º do Decreto nº 39.743/19 convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19). 



 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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