DECRETO Nº 39.308 DE 19 DE JULHO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.308 DE 19 DE JULHO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 20.07.19
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a retificação do Convênio ICMS 38/19,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - “caput” do art. 15:
“Art. 15. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário (Convênio ICMS 38/19).”;
II - art. 34:
“Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos (Convênio ICMS 38/19):
I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º do art. 9º deste Decreto;
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”;
III - itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
”;
IV - do Anexo XVII (Convênio ICMS 38/19):
a) itens 21.0 e 21.1:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
b) item 31.0:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
c) item 83.0:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
”;
V - item 10.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
”;
VI - item 34.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
”;
VII - item 63.0 do Anexo XX (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
”;
VIII - item 20.0 do anexo XXVI (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
”;
IX - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 38/19):
a) itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
”;
b) item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
”;
c) item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações (Convênio ICMS 38/19):
I - itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
”;
II - itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
”;
III - item 34.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
”;
IV - item 20.1 ao Anexo XXVI (Convênio ICMS 38/19):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
”;
V - ao Anexo XXVII (Convênio ICMS 38/19):
a) item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
”;
b) item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
”.
Art. 3º Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 38/19).
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados (Convênio ICMS 38/19):
I - nos termos do inciso I do art. 1º, no período de 1º junho de 2019 até a data de publicação deste Decreto;
II - nos termos do inciso II do art. 1º, no período de 9 de abril de 2019 até a data de publicação deste Decreto;
III - nos demais dispositivos deste Decreto, no período de 1º de julho de 2019 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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