DECRETO Nº 39.311 DE 19 DE JULHO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.311 DE 19 DE JULHO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 20.07.19
Revogado o Decreto nº 39.311/19 pelo art. 9º do Decreto nº 42.307/22 - DOE de 08.03.2022. |
Institui o Cadastro de Produtor Rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Produtor Rural.
Art. 2º O Cadastro de Produtor Rural, pessoa física ou jurídica, poderá ser instituído utilizando o Cadastro de Contribuintes de ICMS - CCICMS.
Art. 3º Considera-se produtor rural a pessoa física ou jurídica que explore as seguintes atividades:
I - agricultura;
II - pecuária;
III - extração e exploração vegetal e animal;
IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como: apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - transformação de produtos decorrentes da atividade rural sem que sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”, a qual será feita pelo próprio agricultor ou criador com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o produtor rural poderá ser:
I - agricultor rural que possua Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP;
II - produtor rural que tenha Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 4º A não incidência de que trata o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, deverá ser implementada pela concessionária de serviço público de energia elétrica em favor dos indicados em listagem emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de ato declaratório ou a partir do cadastro de produtor rural que elenque as pessoas físicas ou jurídicas a serem abrangidas.
Parágrafo único. Até que seja concluído o cadastro de consumidores de energia elétrica abrangidos pela não incidência de que trata o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379/96 e seja encaminhada a listagem de que trata o “caput” deste artigo, a concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter a aplicação da referida não incidência para os usuários de energia elétrica indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda em atos editados com base no citado dispositivo, inclusive nas suas redações anteriores à data de publicação deste Decreto e das normas complementares.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração do Cadastro de Produtor Rural.
Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Produtor Rural, inclusive no que se refere:
I - à edição de ato no qual se declare a condição de produtor rural, atendidos os requisitos previstos na legislação;
II - aos prazos e procedimentos em relação ao ato previsto no inciso I do “caput”.
Paragrafo único. O disposto neste artigo alcança, também, os atos editados em datas anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 38.774, de 31 de outubro de 2018.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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