Skip to content

DECRETO Nº 39.424 DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.424 DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 07.09.19

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 42.572, DE 02.06.2022 – DOE DE 03.06.2022 (CONVÊNIO ICMS 49/22)

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 83/00,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada no território do Estado da Paraíba, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
 

Art. 2º O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
 

Art. 3º O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 42.572/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 49/22).

OBS: Conforme disposto no art.2º do Decreto nº 42.572/22, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 39.424/19 no período de 11.04.2002 até 03.06.2022.

Art. 3º O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado (Convênio ICMS 49/22).


Art. 4º Fica atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba, observadas as exigências do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018. 

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 142/18.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo