DECRETO Nº 39.739 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.739 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.19.99
Altera o Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 66/19,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - “caput”:
“Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII - Produtos Alimentícios - do referido Decreto, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00 (Protocolo ICMS 66/19).”;
II - parágrafo único:
“Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Protocolo ICMS 66/19).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso:
I - I do art. 1º, no período de 25 de setembro de 2019 até a data da publicação deste Decreto;
II - II do art. 1º, no período de 1º de outubro de 2019 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.