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DECRETO Nº 39.737 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  39.737 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.19

Altera o  Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, e dá outras providências.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,    
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - §§ 1º, 3º e 5º do art. 2º:

“§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo fabricante ou remetente, ou utilizado pelos revendedores, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 100% (cem por cento).”;

“§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá encaminhar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX – da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio de arquivo eletrônico, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nos preços.”;

“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas (Convênio ICMS 146/18).”;

II - art. 4º: 

“Art. 4º Em substituição ao disposto no “caput” do art. 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante concessão de regime especial com celebração de termo de acordo, poderá adotar sistemática diferenciada de tributação, observadas:

I - as regras e as condições previstas no respectivo termo de acordo;

II - a uniformidade de tratamento para todas as empresas do segmento porta a porta.

§ 1º O regime especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta a porta destinadas, exclusivamente, a revendedores autônomos, identificados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 2º O termo de acordo celebrado na forma estabelecida neste artigo não gerará direito adquirido e será renovado de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, cumpridas as  disposições da legislação tributária.

§ 3º O termo de acordo poderá ser suspenso, revogado ou cassado a qualquer tempo, desde que se mostre inconveniente aos interesses e controle do Fisco.

§ 4º Na hipótese de descumprimento de quaisquer das disposições previstas no termo de acordo de que trata o “caput” deste artigo, após notificado o contribuinte,  aplicar-se-á o disposto no art. 2º deste Decreto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Cassado o termo de acordo, o estabelecimento só poderá pleitear novo regime especial após 12 (doze) meses da data de cassação.”;

 III - art. 5º:

“Art. 5º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária previstas na legislação estadual, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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