DECRETO Nº 39.744 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.744 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.19
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 157/19, 158/19, 160/19 e 171/19,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 488:
“Art. 488. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 3º deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 171/19).
§ 1º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
§ 2º A solicitação de exoneração de que trata o “caput” deste artigo, por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deverá ser apresentada em via única da GLME, e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital (Convênio ICMS 171/19).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) subitem 1.31 ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º:
“1.31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - 3004.90.68 (Convênio ICMS 157/19);”;
b) subitens 2.9 e 2.10 ao item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º:
“2.9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - 2933.59.49 (Convênio ICMS 157/19);
2.10 - Entricitabina - 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/19);”;
c) subitem 3.13 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º:
“3.13 - Etravirina, 3004.90.69 (Convênio ICMS 157/19);”;
d) subitem 1.10 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º:
“1.10 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 157/19);”;
e) inciso XCV e § 54 ao art. 5º:
“XCV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no § 54 deste artigo (Convênio ICMS 160/19).”;
“§ 54. A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso XCV deste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 160/19).”;
III - com o subitem 2.9 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º revogado (Convênio ICMS 157/19).
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 220, com a seguinte redação (Convênio ICMS 158/19):
“
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - à alínea “e” do inciso II do art. 1º, a partir desta publicação;
II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de dezembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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