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DECRETO Nº 39.745 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.745 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.19 

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 113/04,
 

D E C R E T A:


Art. 1º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único deste artigo, estabelecidos em outras unidades da Federação e que tenham destinatários destes serviços no Estado da Paraíba, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 113/04):

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; 

II - apresentar a Escrituração Fiscal Digital, conforme legislação vigente; 

III - entregar os arquivos exigidos pelo Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplicar-se-á às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: 

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP; 

III - Serviço Móvel Celular - SMC; 

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; 

V - Serviço Móvel Especializado - SME; 

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH; 

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE; 

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; 

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
 

Art. 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária do Estado da Paraíba.
 

Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação de que trata o art. 1º deste Decreto deverão observar as demais normas tributárias do Estado da Paraíba.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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