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DECRETO Nº 38.920 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.920 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 22.12.18

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 11.247, de 13 de dezembro de 2018, que alterou a Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017,
 

D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) alínea “a” do inciso XVII do “caput” do art. 4º:

“a) no ano da transferência do cadastro do veículo para este Estado, desde que seja comprovado o pagamento do IPVA no Estado de origem, observados os §§ 1º e 2º do art. 21 deste Regulamento;”;

b) alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 42:

“a) deixar de prestar as informações ao Fisco previstas no art. 34 deste Regulamento, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta;”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) alínea “d” ao inciso I do “caput” do art. 42:

“d) usar veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço do proprietário comprovadamente falso, flagrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e ficar comprovado que o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba;”;

b) § 3º ao art. 42:
 
“§ 3º A multa por infração prevista para cada alínea dos incisos I e II deste artigo será limitada a 200 (duzentas) UFR - PB por exercício.”;

III - com a alínea “e” do inciso II do “caput” do art. 41 revogada.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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