DECRETO Nº 37.572 DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.572 DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
PUBLICADO NO DOe-SER DE 17.08.17
Altera o Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, que regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º ODecreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - “caput” e § 2º, do art. 1º:
“Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a:
I - não ajuizar ações;
II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial;
III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito.”;
“§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal.”;
II - art. 2º:
“Art. 2º O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010.”;
III - art. 3º:
“Art. 3º Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1º deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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