Skip to content

DECRETO Nº 37.572 DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.572 DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
PUBLICADO NO DOe-SER DE 17.08.17

Altera o Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, que regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º ODecreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - “caput” e § 2º, do art. 1º: 

“Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: 

I - não ajuizar ações; 

II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; 

III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito.”; 

“§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal.”;
 

II - art. 2º: 

“Art. 2º O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010.”;
 

III - art. 3º: 

“Art. 3º Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1º deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 16 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo