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LEI Nº 6.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATUALIZADA EM 14.12.2021
ATÉ A LEI Nº 12.147, DE 07.12.2021
PUBLICADA NO DOE DE 08.12.2021
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.12.2021

LEI Nº 6.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
PUBLICADA NO DOE 24.12.94
ALTERADA PELA LEI Nº 9.677, DE 18 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 19.04.12
QUE APROVOU A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 190, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 24.02.12
REPUBLICADA POR ERRO GRÁFICO NO DOE DE 25.02.12
ALTERADA PELA LEI Nº 9.881, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 
PUBLICADA NO DOE DE 20.09.12 
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263, DE 28.07.17
PUBLICADA NO DOE DE 29.07.17
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.977, DE 25.09.17
PUBLICADA NO DOE DE 26.09.17
ALTERADA PELA LEI Nº 11.032 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.17
ALTERADA PELA LEI Nº 11.247 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
PUBLICADA NO DOE DE 14.12.18
ALTERADA PELA LEI Nº 11.301 DE 13 DE MARÇO DE 2019 (VER NOTA ABAIXO).
PUBLICADA NO DOE DE 14.03.19

NOTA: conforme disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.301/19 – DOE de 14.03.19, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, o Termo de Acordo de Regime Especial, entra em vigor na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, para benefícios concedidos pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994. O parágrafo único do art. 8ºda Lei nº 11.301/19 também especifica que a protocolização do requerimento do Termo de Acordo de Regime Especial deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

ALTERADA PELA LEI Nº 11.801 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
PUBLICADA NO DOE DE 28.10.2020
ALTERADA PELA LEI Nº 11.849 DE 24 DE MARÇO DE 2021
PUBLICADA NO DOE DE 25.03.2021
ALTERADA PELA LEI Nº 12.147 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADA NO DOE DE 08.12.2021
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.12.2021

Consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, instituído pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, modificada pelas Leis nºs. 5.019, de 07 de abril de 1988 e 5.562, de 14 de janeiro de 1992, passa a ser regido pelas disposições constantes da presente Lei.
  

Art. 2º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
 

Parágrafo único - Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.

 
 Nova redação dada ao art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.



Art. 2º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN destina-se à concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a implantação, relocalização, modernização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Os estímulos financeiros a que se refere o “caput” deste artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.
 

§ 2º A concessão de crédito presumido de ICMS, previsto no “caput” deste artigo, dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
 

Art. 3º - Os benefícios serão concedidos mediante critérios e competências definidos no Decreto que regulamentará esta Lei.
 

Parágrafo único - Os empreendimentos em funcionamento no Estado, com atividade em tudo similar à dos empreendimentos incentivados, poderão apresentar reclamação ao Conselho Deliberativo do FAIN, em defesa da competitividade dos seus produtos e/ou serviços sempre que esta for prejudicada, em decorrência da aplicação desta Lei.

 Renumerado o atual parágrafo único do art. 3º para § 1º, com nova redação transcrita a seguir, pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir pedido de equiparação requerida por uma indústria que tenha benefício fiscal em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua incentivo fiscal em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competitividade de produtos e/ou de serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação desta Lei.
 

 Acrescentado o § 2º ao art. 3º pela alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o § 1º deste artigo, quando a indústria que possui incentivo fiscal limitado à parte da sua produção requerer que o benefício fiscal seja ampliado para toda sua produção.
 

Art. 4º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, será constituído com recursos originados de:
 

I – até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pelos novos empreendimentos, ou os que sejam caracterizados como revitalizados, pelos que ampliem sua capacidade nominal instalada, e pelos que venham a se relocar em todo o Estado da Paraíba;


 Nova redação dada ao inciso I do "caput" do art. 4º pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados;


II – origem orçamentária segundo as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual; 

III – doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de Municípios ou outras entidades ou agências de desenvolvimento nacionais ou estrangeiras;

IV – juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos seus recursos;

V – empréstimos, financiamentos ou recursos a fundo perdido de qualquer origem;

VI – outras fontes de recursos de origem interna ou externa.

§ 1º - O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, onde estes renunciem à parcela, total ou parcial, a que fazem jus na receita do ICMS, oriunda do recolhimento feito pelas empresas incentivadas localizadas em seu território, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

 
I - empreendimento novo aquele que requerer na CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; 

 Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 4º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.


I - empreendimento novo, aquele que: 

a) requerer na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; ou 

b) não tenha emitido nota fiscal de venda; 

Acrescida a alínea “c” ao inciso I do § 1º do art. 4º pelo art. 3º da Lei nº 11.849/21 - DOE de 25.03.2021.

c) requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP - benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


II - modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental; 

III - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade nominal utilizada; 

IV - revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP; 

V - relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.
 

§ 2º - Na liberação mensal da participação dos Municípios no ICMS, o Estado reterá, da parcela pertencente ao Município convenente, o percentual definido no convênio, calculado sobre o ICMS recolhido pelas empresas incentivadas, depositando o respectivo valor na conta do FAIN no PARAIBAN.
 

 Nova redação dada ao § 2º do art. 4º pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


§ 2º A fruição do benefício fiscal em relação aos empreendimentos alcança:

I - toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalização; 

II - a produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de  ampliação e modernização de empreendimentos; 

III -  a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.

Acrescido o § 3º ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 12.147/21 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021.

Efeitos a partir de 25 de março de 2021.

 § 3º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo, os empreendimentos industriais  desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em prazo máximo anterior à data de  entrada em vigor da Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021, a ser estipulado por meio de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo. 

Acrescido o § 4º ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 12.147/21 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021.

Efeitos a partir de 25 de março de 2021.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, não serão restituídos ou compensados valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

 

Art. 5º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, beneficiará exclusivamente as empresas com foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba através das seguintes modalidades: 

I – aquisição, alienação de ações e debêntures conversíveis ou não em ações; 

II – concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazos, nos termos do regulamento desta Lei; 

III – prestação de garantias através do seu agente financeiro.
 

 Acrescentado o inciso IV ao "caput" do art. 5º pela alínea "b" do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


IV - concessão de crédito presumido de ICMS, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária.
 

Parágrafo único - Em caráter de excepcionalidade e, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento do FAIN, os empréstimos do Fundo poderão ser convertidos, total ou parcialmente, em subscrição de ações das empresas beneficiadas.

 Renumerado o parágrafo único do art. 5º para § 1º pelo art. 1º da Lei nº 9.677, de 18 de abril de 2012 – DOE 19.04.12.


§ 1º Em caráter de excepcionalidade e, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento do FAIN, os empréstimos do Fundo poderão ser convertidos, total ou parcialmente, em subscrição de ações das empresas beneficiadas.

 Acrescentado o § 2º ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 9.677, de 18 de abril de 2012 – DOE 19.04.12.


§ 2º Para os efeitos do caput, considera-se empresa beneficiária aquela cujo projeto foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
 

 Acrescido o art. 5º-A pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 5º-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de seu deferimento, produzindo efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado da Receita.

 Nova redação dada ao “caput” do art. 5º-A pelo art. 2º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

 

 Art. 5º-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor: 

I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do § 1º do art. 4º desta Lei; 

II - no primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 4º desta Lei;  

III - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o requerimento com o pedido de Regime Especial só poderá ser protocolado na Secretaria de Estado da Receita após a assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.


 Nova redação dada ao § 1º do art. 5º-A pelo art. 2º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei

§ 2º Fica expressamente proibida à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial para empreendimentos:

I - com débitos tributários junto à Fazenda Estadual; 

II - que tenham pendências cadastrais; 

III - com inadimplência de obrigações acessórias; 

IV - que tenham participação de membro do seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais; 

V - optantes pelo Simples Nacional.
 

Art. 6º - Os recursos a que se refere o art. 4º desta Lei serão obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN.

 
Nova redação dada ao "caput" do art. 6º pela alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 4º desta Lei, serão depositados, obrigatoriamente, no agente financeiro autorizado pelo Estado da Paraíba
 
§ 1º - Os valores decorrentes dos recolhimentos de que trata o inciso I, do referido artigo, serão pagos pelas empresas beneficiárias, incluídos no total do ICMS devido, e creditados na Conta Única, devendo ser transferidos, ato-contínuo, para a conta do FAIN, mantida no mesmo Banco.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a parcela destinada ao Fundo constará em destaque no Documento de Arrecadação Estadual – DAR.

§ 3º - Os recursos previstos nos incisos II a IV, do mesmo artigo 4º, caso não haja disposição contratual ou convenial em contrário, serão, igualmente, depositados na aludida conta especial.

§ 4º – No caso de extinção do  Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba – CINEP.

 
Art. 7º – As condições para empréstimos, financiamentos e prestação de garantias, inclusive prazo e encargos financeiros serão definidos no instrumento regulamentador do Fundo.

Parágrafo único – O Agente Financeiro poderá cobrar sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até 1% (um por cento) e adicionalmente o mesmo percentual de 1% (um por cento) para a formação de reserva destinada à promoção industrial a cargo da CINEP.

 Art. 8º – A liberação de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, em nenhuma hipótese poderá ser realizada em favor de empresas inadimplentes com a Fazenda estadual.

 Acrescentado o § 1º ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 9.881, de 19.09.12 – DOE 20.09.12.
 
§ 1º Para efeito do disposto no caput, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

 
Nova redação dada ao § 1º do art. 8º pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 2º do art. 2º desta Lei, será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;

II - efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.
 

 Acrescentado o § 2º ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 9.881, de 19.09.12 – DOE 20.09.12.

§ 2º Ocorrendo recolhimento do ICMS devido no período de vigência da Notificação, o valor será recolhido com os encargos previstos na legislação tributária deste Estado.

 Nova redação dada ao § 2º do art. 8º pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


§ 2º Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o § 1º deste artigo, no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a: 


I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

 

 
Acrescentado o § 3º ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 9.881, de 19.09.12 – DOE 20.09.12.

§ 3º Em caso de nova Notificação, no mesmo ano-calendário, a empresa não poderá usar o beneficio enquanto não sanar as irregularidades apontadas, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.
 
 Nova redação dada ao § 3º do art. 8º pela alínea "c" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).


§ 3º A multa de mora de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.


 

Art. 9º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, será administrado por um Conselho Deliberativo de 09 (nove) membros, indicados pelas entidades a seguir relacionadas, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

a)     Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia; 

b) Secretaria de Planejamento; 

c) Secretaria das Finanças;
 

 Nova redação dada à alínea “c” do art. 9º pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

c) Secretaria de Estado da Receita; 

d) Secretaria da Infra-Estrutura; 

e) Banco do Estado da Paraíba – PARAIBAN;

 Nova redação dada à alínea “e” do art. 9º pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP;
 
f) Banco do Nordeste do Brasil – BNB;

g) Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba – CINEP;

h) Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – FIEP;

 
i)  Centro de Indústria do Estado da Paraíba - CIEP.

 Nova redação dada à alínea “i” do art. 9º pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

i) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE.


§ 1º – Para a designação dos representantes dos órgãos Classistas referidos nas letras “h” e “i”, a FIEP e o CIEF submeterão ao Chefe do Executivo, listas tríplices com a indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, entre os quais deverá recair a escolha.

§ 2º – O mandato dos Conselheiros do FAIN terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 3º – A Presidência do Conselho Deliberativo do FAIN será exercida pelo representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
 
§ 4º – O Conselho Deliberativo do FAIN terá uma Secretaria Executiva que será ocupada por um servidor indicado pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba – CINEP. 


 

 Nova redação dada ao art. 9º pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.977, de 25 de setembro de 2017 – DOE de 26.09.17.


Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, cuja composição será definida em Decreto.

§ 1º O mandato dos Conselheiros do FAIN terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN terá uma Secretaria Executiva que será ocupada por um servidor indicado pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP.


Art. 10 – Compete ao Conselho Deliberativo do FAIN a aprovação das normas operacionais; a declaração dos empreendimentos a serem beneficiados pelo relevante interesse que possa ter para o desenvolvimento econômico do Estado; a aprovação dos projetos e solicitação de estímulos financeiros e a eventual conversão de parte ou total de empréstimos em ações ou debêntures.

Parágrafo único – Compete também ao Conselho Deliberativo a aprovação, a cada exercício, do “PROGRAMA ANUAL DE APLICAÇÕES” do FAIN.

 Nova redação dada ao parágrafo único do art. 10 pela alínea "d" do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).

 
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Deliberativo do FAIN a: 

I - aprovação, a cada exercício, do “PROGRAMA ANUAL DE APLICAÇÕES” do FAIN; 

II - revogação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando: 

Nova redação dada ao "caput" do inciso II do parágrafo único do art. 10 pelo art. 1º da Lei nº 11.801/20 - DOE de 28.10.2020.

II - cassação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:


a) existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;

b) permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
 
c) continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

d) não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
 
e) houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;

f) ocorrer o encerramento das suas atividades;

g) a indústria infringir as disposições legais e regulamentares do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, com o intuito de fraudar o incentivo fiscal.
 

Art. 11 – O Fundo será administrado pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), consoante normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, cabendo ao Presidente da empresa a sua representação legal, ativa e passiva em juízo ou fora dele.


Art. 12 – Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, estabelecerá as normas regulamentares necessárias para a sua execução.
 

Art. 13 – Os recursos destinados ao FAIN serão incluídos na Lei Orçamentária Anual e liberados de acordo com a sistemática prevista nesta lei, observadas as normas atinentes à execução financeira e orçamentária estadual.

Parágrafo único - Para o Exercício de 1995, fica autorizada a abertura de um crédito especial ao orçamento da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, no valor de R$13.090.000,00 (treze milhões e noventa mil reais), destinado ao financiamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1994, 106º da Proclamação da República.

  

CÍCERO DE LUCENA FILHO
GOVERNADOR
 
José Soares Nuto
Secretário das Finanças
 
Fernando Rodrigues Catão
Secretário de Planejamento
 
Arlindo Pereira de Almeida
Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia 

  

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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