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ACÓRDÃO Nº. 02/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0730852014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - CABEDELO
Autuante: AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES
Relatora: Cons.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRINGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. LUCRO REAL. CONTABILIDADE REGULAR.     MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O lançamento compulsório formulado em base errônea de informação deve ser excluído, tendo em vista que a autuada apresentou escrita contábil que a insere na categoria de lucro real, não estando sujeita ao Regime Especial ofertado pela Legislação Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular julgando improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000747/2014-09, lavrado em 27/6/2014, em nome da empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA EPP, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso administrativo pelas razões já expostas.

P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro  de 2019.



                                                          MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS 
                                                                        Conselheira Relatora



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                             Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.


                                                                        Assessor  Jurídico

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000747/2014-09, lavrado em 27/6/2014, em nome da empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA EPP, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS- CONTA MERCADORIA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis resultando na falta de recolhimento de ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa: O contribuinte encontra-se sendo autuado amparado também no Decreto nº: 31.072, de 29 de Janeiro de 2010, o qual autoriza a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, , enquadrados na classificação nacional de atividades econômicas fiscal (CNAE Fiscal) 4644-3/01 Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso Humano, que realizem operações com os produtos farmacêuticos constantes no anexo nº 05 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº: 18.930, de 19 de junho de 1997, e que em seu artigo 5º especifica que são obrigações do contribuinte beneficiado pelo Regime Especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS/PB: I- Praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição de mercadorias acrescidos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) (...)

 

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 643, § 4º, II, e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa com fundamento no art. 82, V, da Lei nº: 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 105.287,68 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 52.643,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS e igual valor relativo à multa.

Cientificada, pessoalmente, da acusação, a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, protocolando reclamação (fl.23).

Na reclamação, fls. 25/30, a autuada trouxe alegações de que não estaria associada ao Regime Especial, pois havia apresentado escritos contábeis, enquadrando-se em regime de Lucro Real, não estando obrigada, portanto a obedecer a incidência de vender suas mercadorias ao preço médio de venda superior ao custo e não inferior a 30%, conforme preceitua a legislação. Por fim, pugna pela improcedência do Auto de Infração.

Juntou documentos às fls. 31/42.

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 43, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, onde o julgador singular entendeu pela improcedência do Auto de Infração.

Cientificada, regularmente, da decisão singular em 26/12/2017, à fl. 52, por meio postal, a autuada não apresentou recurso voluntário.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

 

 

VOTO



 

Trata-se de recursos hierárquico que julgou improcedente o auto infracional, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da conta mercadorias em valores inferiores àqueles impostos pela Legislação Estadual ao contribuintes que estariam beneficiados pelo Regime Especial.

Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Ultrapassados os aspectos formais, temos que a denúncia versa sobre a Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis- Conta Mercadorias no ano de 2013 contra a empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos.

Temos que, em Reclamação, o contribuinte trouxe em suas alegações razões suficientemente fortes para se desvencilhar da acusação lhe imputada no feito fiscal. A técnica utilizada pela autoridade fiscal, qual seja, Conta Mercadorias, perde seu objeto uma vez que a empresa contribuinte, através dos documentos acostados às fls.31 e 32, demonstra de forma satisfatória que não está sujeita aos ditames da Legislação acerca de Regime Especial. Isto porque, comprovou que está submetida à sistemática de tributação pelo Lucro Real e sujeita ao SPED – Contábil.

 

Assim, conforme ponderou o julgador singular, não há como se falar em técnica de Conta Mercadorias, pois essa apenas seria aplicada nos casos em que o contribuinte não apresenta uma contabilidade regular, o que não se observa no caso em exame.

Dessa forma, vez que a situação, tida como infringente não corresponde à verdade material, exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o equívoco de lançamento, gerado em nome do contribuinte autuado, em virtude de não haver repercussão tributária capaz de legitimar a exigência fiscal, não se vislumbrando qualquer irregularidade cometida no período auditado, conforme se depreende dos autos, em virtude da análise dos documentos contábeis apresentados, corroboro com a decisão singular a fim de considerar a acusação improcedente em sua totalidade.

 

EX POSITIS,

 

V O T O – Pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular julgando improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000747/2014-09, lavrado em 27/6/2014, em nome da empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA EPP, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso administrativo pelas razões já expostas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                     MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                            Conselheira Suplente Relatora 

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