ACÓRDÃO Nº. 12/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0626152015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: HELENITA SARINHO SOARES - ME
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito à sua interposição pela recorrente. Mantido
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa HELENITA SARINHO SOARES ME, nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 617/2018, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Assessor Jurídico
Relatório
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa HELENITA SARINHO SOARES ME, CCICMS nº 16.130.024-3, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 617/2018. Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000715/2015-94, lavrado em 30/4/2015, o contribuinte foi acusado da seguinte irregularidade: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. (período: 9/2013 a 12/2013, 2/2014 e 5/2014 a 7/2014) NOTA EXPLICATIVA: FOI CONSTATADA A OMISSÃO DE REGISTROS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DA EMPRESA AUDITADA, CONFORME RELAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE 5% SOBRE O VALOR DOS DOCUMENTOS OMITIDOS – MÍNIMO DE 20 UFR’S/MÊS.
Com informação de não haver reincidência da autuada (fl. 17), os autos foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela procedência do auto infracional, fixando o crédito tributário no valor de R$ 5.909,80, conforme sentença de fls. 25-31, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS OU DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA. Constatada a existência de documentos fiscais que foram omitidos ou informados com divergência nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 81-A, inciso II, da Lei nº 6.379/96. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso voluntário (fls. 37 - 39), requerendo a improcedência do auto infracional. Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto deste relator, à unanimidade, foi reformada a decisão recorrida, decidindo pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 45 a 50), condenando o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 1.082,50. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 617/2018 (fls. 51 a 53), correspondente ao respectivo voto, cuja ementa abaixo reproduzo: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. GIM. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A falta de registro das notas fiscais de aquisição obrigatório nos arquivos magnéticos impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer, estabelecida em lei. A verificação de que parte das notas fiscais eletrônicas denunciadas não tiveram suas emissões autorizadas, caracterizando a inexistência da correspondente operação comercial, sucumbiu parcialmente a acusação em tela Redução da penalidade, conforme nova redação dada ao dispositivo normativo que fundamentou a inicial, que alterou o limite mínimo, de acordo com a Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, convertida na Lei nº 10.977/17, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica.
A embargante foi notificada da decisão ad quem por via postal com Aviso de Recebimento – AR nº JT80821472 9 BR, recepcionado em 5/12/2018, fl. 56. A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 617/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fls. 58 a 60, protocolado em 14/12/2018, fl. 57. Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento. Eis o relatório.
Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa HELENITA SARINHO SOARES ME, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 617/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:
Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos: (...) V – de Embargos de Declaração
Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86 , do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório. Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o artigo 87 da Portaria nº 75/2017/GSER. Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte. Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração se encontra precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias contínuos para sua interposição, nos termos de nossa legislação tributária , a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 5/12/2018 (quarta-feira), conforme AR acima relatado, tendo o contribuinte até o dia 10/12/2018 (segunda-feira, dia útil na repartição fiscal do contribuinte) para interposição do recurso em apreço. Contudo, este só foi interposto em 14/12/2018, ou seja, 9 dias após a ciência da decisão acordada. No âmbito do direito administrativo tributário, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores. A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento pelo órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte. Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora do prazo processual estabelecido pela norma vigente, torna-a preclusa, não podendo ser o mérito de tal recurso ser examinado por esta Casa Julgadora, em decorrência de sua intempestividade.
Não obstante, este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores. Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010 Acórdão nº118/2010 Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida. Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011 Acórdão nº 195/2011 Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios interposto, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Pelo Exposto,
VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa HELENITA SARINHO SOARES ME, nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 617/2018, proferido por esta Egrégia Corte Fiscal, em sua integralidade.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2018.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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